Trabalho de Conclusão de Curso
Flagrante preparado: análise crítica de sua validade, distinção quanto ao flagrante esperado e importância da figura do agente Estopim
Fecha
2018-07-24Autor
Carvalho, André Vieira
Carvalho, André Vieira
Institución
Resumen
Em 13/12/1963, foi promulgada a Súmula nº 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Tal súmula considerou inconstitucional o flagrante preparado, aquele em que o agente policial, a vítima ou terceiro agem ativamente de forma que provoquem o autor do fato a cometer conduta ilícita. Tal entendimento foi justificado, afirmando que afasta a licitude do flagrante a atuação policial que tome medidas ativas para instigar o cometimento do ato ilícito, enquanto concomitantemente toma medidas diversas para dirimir seus efeitos, protegendo desta maneira o bem jurídico tutelado. Noutras palavras, não há consumação delitiva, pois, a conduta dos agentes policiais a impossibilita, caracterizando, desta forma, crime impossível. Este entendimento firmado pelo STF gera diversas penumbras e obscuridades. A Súmula 145 é omissa e lacunosa, instigando debates doutrinários e certa insegurança jurídica. Neste trabalho acadêmico serão analisados, dentre outros tópicos: a difícil diferenciação prática entre flagrante preparado, considerado inconstitucional, e flagrante esperado, que é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro; flagrante preparado nos casos de crimes permanentes (ex: tráfico de drogas, previsto no art. 33, Lei 11.343/2006); flagrante preparado nos crimes formais, isto é crimes cujo momento da consumação é diverso do momento de seu exauri mento (ex: corrupção passiva na modalidade solicitar vantagem indevida, previsto no art 317 do CP); flagrante preparado em que houve efetiva, porém diminuta, lesão a bem jurídico e por fim, flagrante preparado, seguido por fuga prolongada. Também serão despendidas críticas e ponderações sobre o “flagrante esperado supereficiente”, o flagrante diferido, as ações controladas e o “Caso Aécio Neves”. Ademais, será proposto o conceito de “agente estopim”, conceito este similar ao de “agente provocador”, porém, muito mais amplo, tendo como principais características: poder ser uma pessoa ou circunstância; ser o agente que induz, instiga ou engatilha o crime; e, diferentemente do “agente provocador”, estar presente tanto no flagrante preparado quanto no esperado. On 13/12/1963, was promulgated the Supreme Court's 145th Precendent: "There is no crime, when the preparation of the flagrant by the police makes impossible its consummation." Such a summary considered unconstitutional the prepared flagrant, one in which the police agent, the victim or third party actively act in a way that provoke the perpetrator to commit unlawful conduct. Such an understanding was justified by stating that the legality of the police action that takes active measures to instigate the commission of the wrongful act is removed, while concomitantly taking different measures to avoid its effects, thus protecting the legal asset tutored. In other words, there is no consummation of delinquency, since the conduct of the police agents makes it impossible, characterizing, in this way, an impossible crime. This understanding signed by the STF generates several penumbras and obscurities. Precedent 145 is silent and laconic, instigating doctrinal debates and some legal uncertainty. In this academic work will be analyzed, among other topics: the difficult practical differentiation between prepared flagrant, considered unconstitutional, and expected flagrant, which is accepted by the Brazilian legal system; prepared flagrant in cases of permanent crimes (eg: drug trafficking, provided in art 33, Law 11.343/2006); prepared flagrant in formal crimes, ie crimes whose consummation moment is different from the moment of its exhaustion (eg: passive corruption in the modality requesting undue advantage, provided in art 317 of the CP); flagrantly prepared in which there was effective, but diminutive, injury to legal asset and finally prepared flagrant, followed by prolonged flight. Criticisms and considerations about the "flagrant superefficient expected", over flagrant deferred, controlled actions and the "Aécio Neves" case will also be spent. In addition, it will be proposed the concept of "fuse agent", a concept similar to that of "agent provocateur", but much more broadly, having as main characteristics can be a person or circumstance, be the agent that induces, instigates or triggers crime and, unlike the "provocateur", to be present both in the prepared and in the expected flagrant.
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