Trabalho de conclusão de graduação
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa: uma análise do Recurso Extraordinário 852.475/SP e de suas consequências
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ROQUETTE, Fábio Rohloff. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa: uma análise do Recurso Extraordinário 852.475/SP e de suas consequências. 2019. 64 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.
Autor
Roquette, Fábio Rohloff
Institución
Resumen
O presente trabalho objetiva uma análise detalhada das teses apresentadas pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, buscando
fomentar a discussão sobre a interpretação do art. 37, § 5º da Constituição Federal frente à Lei
de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente no que tange à possibilidade de se
considerar imprescritíveis ou prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de
atos dolosos de improbidade administrativa (Tema 897 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal). Assim, procura-se estabelecer uma sistematização dos argumentos
favoráveis a cada uma das teses, evidenciando o conflito existente, na hipótese, entre os
princípios da proteção do patrimônio público e da segurança jurídica, bem como da garantia à
ampla defesa. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, a Suprema Corte
decidiu serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos
de improbidade administrativa. Não obstante, tendo por base uma interpretação histórica e
sistêmica, assim como a necessidade de se preservar as garantias fundamentais da segurança
jurídica e o direito de defesa dos particulares, é possível concluir que o legislador constituinte
optou por seguir a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro e adotar a tese da
prescritibilidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, portanto, se distanciado da melhor
interpretação do artigo 37, parágrafo 5º da Constituição, ao entender que as ações de
ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa não se
sujeitam à prescrição.