Artigo de Periódico
Tratamento justo e equitativo a investimentos estrangeiros na Argentina: análise das expectativas legítimas na jurisprudência do ICSID
Fair and equitable treatment of foreign investments in Argentina: analysis of legitimate expectations in the jurisprudence of ICSID
Registro en:
MEINERO, Fernando Pedro. Tratamento justo e equitativo a investimentos estrangeiros na Argentina: análise das expectativas legítimas na jurisprudência do ICSID. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asuncion, v. 3, n.5, p. 115-136, mar. 2015.
2304-7887
Autor
Meinero, Fernando Pedro
Institución
Resumen
This paper analyzes the standard of fair and equitable treatment of investors as a typical clause in bilateral investment treaties. Previously consistent with the "minimum standard of treatment for foreigners", today the concept relates to the protection of the legitimate expectations of investors. In the ICSID reports that have as context the Argentina crisis of 2001-2002, the fair and equitable standard was applied to the same extent as other cases with totally different factual context. Based on the reading of this jurisprudence and specific bibliography, it is tried to demonstrate that the fair and equitable treatment must have only a procedural, non-material character, under penalty of emptying the content of the standard and the possibilities of valuation appreciation by the courts. O presente trabalho analisa o padrão de tratamento justo e equitativo aos investidores como uma cláusula típica dos tratados bilaterais de investimentos. Antes consistente no “padrão mínimo de tratamento a estrangeiros”, hoje o conceito relaciona-se com a proteção das expectativas legítimas dos investidores. Nos laudos do ICSID que têm como contexto a crise Argentina de 2001-2002, o padrão justo e equitativo foi aplicado na mesma medida que outros casos com contexto fático totalmente diverso. Com base na leitura dessa jurisprudência e de bibliografia específica, busca-se demonstrar que o tratamento justo e equitativo deve possuir apenas um caráter procedimental, não material, sob pena de esvaziar o conteúdo do estândar e das possibilidades de apreciação valorativa pelos tribunais.