Monografia
Execução fiscal
Autor
Mendes, Mariane Alano
Institución
Resumen
O presente trabalho abordou a inovação trazida pela Lei nº 11.382/2006, que alterou significativamente o Código de Processo Civil, no tocante à execução de título executivo extrajudicial, introduzindo o artigo 739-A. Tal dispositivo eliminou expressamente a supressão do efeito suspensivo automático quando da oposição dos embargos do devedor. Neste sentido, o objetivo geral deste estudo foi analisar a subsistência ou não da aplicação do efeito suspensivo em relação aos embargos à execução fiscal, frente às alterações promovidas pela Lei nº. 11.382/06 ao Código de Processo Civil. A partir daí, demonstrou-se os posicionamentos dos doutrinadores e juristas, em relação à incidência ou não do art. 739-A do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal, discorrendo o tema por uma ótica legal e sob alguns critérios de interpretação das normas, sem dispensar as peculiaridades existentes na execução fiscal. O método de procedimento utilizado foi o dedutivo, eis que partiu-se de uma matéria geral, para, posteriormente, atingir uma conclusão particular de um ponto específico, qual seja, analisar se os embargos à execução terão o condão de suspender à execução fiscal pela aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil, que agora recebe os embargos sem o efeito suspensivo. Quanto ao procedimento de pesquisa, foi adotada a pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos impressos e/ou publicados na internet, bem como, com a análise da legislação vigente, além de interpretações doutrinárias e jurisprudencias. Resultaram deste trabalho diversas discussões, pois tem-se de um lado, a Fazenda Pública satisfeita com a celeridade processual após a inovação do art. 739-A do Código de Processo Civil, e de outro lado, os contribuintes posicionando-se para defender a impossibilidade de aplicação do efeito suspensivo dos embargos às execuções fiscais. A partir deste resultado, concluiu-se que os embargos à execução fiscal devem ser recebidos no efeito suspensivo, em razão do regramento existente na própria lei que regula os feitos fiscais.