dc.contributorWiggers, Wânio
dc.creatorMendes, Mariane Alano
dc.date2016-11-30T15:01:17Z
dc.date2020-11-27T03:32:57Z
dc.date2016-11-30T15:01:17Z
dc.date2020-11-27T03:32:57Z
dc.date2012
dc.date.accessioned2023-09-29T19:28:50Z
dc.date.available2023-09-29T19:28:50Z
dc.identifier1940
dc.identifierhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6082
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9154520
dc.descriptionO presente trabalho abordou a inovação trazida pela Lei nº 11.382/2006, que alterou significativamente o Código de Processo Civil, no tocante à execução de título executivo extrajudicial, introduzindo o artigo 739-A. Tal dispositivo eliminou expressamente a supressão do efeito suspensivo automático quando da oposição dos embargos do devedor. Neste sentido, o objetivo geral deste estudo foi analisar a subsistência ou não da aplicação do efeito suspensivo em relação aos embargos à execução fiscal, frente às alterações promovidas pela Lei nº. 11.382/06 ao Código de Processo Civil. A partir daí, demonstrou-se os posicionamentos dos doutrinadores e juristas, em relação à incidência ou não do art. 739-A do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal, discorrendo o tema por uma ótica legal e sob alguns critérios de interpretação das normas, sem dispensar as peculiaridades existentes na execução fiscal. O método de procedimento utilizado foi o dedutivo, eis que partiu-se de uma matéria geral, para, posteriormente, atingir uma conclusão particular de um ponto específico, qual seja, analisar se os embargos à execução terão o condão de suspender à execução fiscal pela aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil, que agora recebe os embargos sem o efeito suspensivo. Quanto ao procedimento de pesquisa, foi adotada a pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos impressos e/ou publicados na internet, bem como, com a análise da legislação vigente, além de interpretações doutrinárias e jurisprudencias. Resultaram deste trabalho diversas discussões, pois tem-se de um lado, a Fazenda Pública satisfeita com a celeridade processual após a inovação do art. 739-A do Código de Processo Civil, e de outro lado, os contribuintes posicionando-se para defender a impossibilidade de aplicação do efeito suspensivo dos embargos às execuções fiscais. A partir deste resultado, concluiu-se que os embargos à execução fiscal devem ser recebidos no efeito suspensivo, em razão do regramento existente na própria lei que regula os feitos fiscais.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept_BR
dc.relationDireito - Tubarão
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectExecução fiscal - Brasil
dc.subjectEmbargos (Processo civil)
dc.subjectDevedores e credores
dc.titleExecução fiscal
dc.typeMonografia


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