Monografia
A natureza jurídica da multipropriedade
Autor
Rodrigues, Daniel Santos
Institución
Resumen
O presente trabalho consiste em verificar a natureza jurídica do instituto da multipropriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Para isso, na elaboração da pesquisa, utiliza-se o método de abordagem dedutivo, com método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, com intuito de abordar os aspectos inerentes ao tema por meio da extração e interpretação do entendimento da doutrina pátria e estrangeira da área correlata. São tratados assuntos como a teoria geral dos direitos reais e obrigacionais, seus principais conceitos, elementos, características e traços distintivos. Também é abordado o direito real de propriedade, seus conceitos, características, função social e o instituto do condomínio e suas espécies. Além disso, o trabalho discorre sobre o instituto da multipropriedade no ordenamento jurídico brasileiro, contemplando sua origem, evolução e denominação adotada no Brasil. Expõe-se os principais conceitos doutrinários, características e espécies do instituto. Apresenta-se também os contornos e soluções que foram adotadas para a inserção e operacionalização da multipropriedade no ordenamento jurídico de países considerados referências pela doutrina especializada. Por fim, o trabalho apresenta os entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e legais relacionados à discussão da natureza jurídica do instituto, que amadureceram, especialmente, após a promulgação da Lei nº 13.777, de 20 dezembro de 2018, norma esta que contribuiu sobremaneira para a consolidação da multipropriedade no Brasil. Verificou-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica da multipropriedade para bens imóveis é legalmente definida como de direito real, implementada sob regime de condomínio espaço-temporal. No tocante à multipropriedade de bens móveis, a natureza jurídica afigura-se como direito obrigacional, diante da impossibilidade de aplicação por analogia da Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018 e da inexistência de previsão legal específica.