Trabalho de Conclusão de Curso
Incoerência do instituto do rompimento de testamento, consagrado no artigo 1.973 do código civil de 2002, com o princípio da livre manifestação de vontade do testador
Autor
Dias, Juliana Pereira
Institución
Resumen
The legislature established the civil legitimate and testamentary succession,
dismissing them equal importance. In order to protect part of the estate of the
deceased to the heirs needed, was also established legitimate, which consists of half
of the deceased's estate. Thus, upon heirs needed, the tester is provided by act of
will have only half of their assets. Otherwise, lacking the necessary heirs, the testator
is permitted freely dispose of their entire assets. In this case, if there arise
compulsory heir of the testator, which disposed of all of its assets without knowing
the existence of this, the will be broken pursuant to the Civil Code art.1973, so that
befell the heir inherits all the assets of the deceased. It is argued, then, that the
breakup will not violate the principle of free expression of will of the testator, as a kind
of constitutional right to freedom, setting an inconsistency within the Civil Code. This
discussion becomes relevant, especially when one considers the constitutionalization
process of civil law and the legal system as a system composed of rules that keep
consistent. O legislador civil consagrou a sucessão legítima e a testamentária, dispensando-lhes
igual importância. De modo a resguardar parte do patrimônio do de cujus aos
herdeiros necessários, foi também instituída a legítima, que consiste em metade dos
bens do falecido. Assim, em havendo herdeiros necessários, é facultado ao testador
dispor por ato de vontade de apenas metade de seus bens. Caso contrário,
inexistindo herdeiros necessários, é facultado ao testador dispor livremente da
totalidade de seus bens. Neste caso, se ocorrer de surgir herdeiro obrigatório do
testador, que dispôs da totalidade de seus bens sem saber da existência daquele, o
testamento será rompido, nos termos do art.1973 do Código Civil, de modo que o
herdeiro que sobreveio herdará a totalidade dos bens do de cujus. Discute-se, então,
se o rompimento do testamento não viola o princípio da livre manifestação de
vontade do testador, como espécie do direito constitucional à liberdade,
configurando uma incoerência dentro do Código Civil. Essa discussão ganha
relevância, sobretudo, quando se pensa no processo constitucionalização do direito
civil e no ordenamento jurídico como um sistema composto por normas que
guardam coerência entre si.