dc.contributorSampaio, Kelly Cristine Baião
dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/9601408530241997
dc.contributorReis, Fellipe Guerra David
dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/4242923366032442
dc.contributorPerini, Eliana Conceição
dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/6787972323689856
dc.creatorDias, Juliana Pereira
dc.date2017-07-04T12:21:28Z
dc.date2017-06-28
dc.date2017-07-04T12:21:28Z
dc.date2013-03-19
dc.date.accessioned2023-09-29T15:14:43Z
dc.date.available2023-09-29T15:14:43Z
dc.identifierhttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/5066
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9127217
dc.descriptionThe legislature established the civil legitimate and testamentary succession, dismissing them equal importance. In order to protect part of the estate of the deceased to the heirs needed, was also established legitimate, which consists of half of the deceased's estate. Thus, upon heirs needed, the tester is provided by act of will have only half of their assets. Otherwise, lacking the necessary heirs, the testator is permitted freely dispose of their entire assets. In this case, if there arise compulsory heir of the testator, which disposed of all of its assets without knowing the existence of this, the will be broken pursuant to the Civil Code art.1973, so that befell the heir inherits all the assets of the deceased. It is argued, then, that the breakup will not violate the principle of free expression of will of the testator, as a kind of constitutional right to freedom, setting an inconsistency within the Civil Code. This discussion becomes relevant, especially when one considers the constitutionalization process of civil law and the legal system as a system composed of rules that keep consistent.
dc.descriptionO legislador civil consagrou a sucessão legítima e a testamentária, dispensando-lhes igual importância. De modo a resguardar parte do patrimônio do de cujus aos herdeiros necessários, foi também instituída a legítima, que consiste em metade dos bens do falecido. Assim, em havendo herdeiros necessários, é facultado ao testador dispor por ato de vontade de apenas metade de seus bens. Caso contrário, inexistindo herdeiros necessários, é facultado ao testador dispor livremente da totalidade de seus bens. Neste caso, se ocorrer de surgir herdeiro obrigatório do testador, que dispôs da totalidade de seus bens sem saber da existência daquele, o testamento será rompido, nos termos do art.1973 do Código Civil, de modo que o herdeiro que sobreveio herdará a totalidade dos bens do de cujus. Discute-se, então, se o rompimento do testamento não viola o princípio da livre manifestação de vontade do testador, como espécie do direito constitucional à liberdade, configurando uma incoerência dentro do Código Civil. Essa discussão ganha relevância, sobretudo, quando se pensa no processo constitucionalização do direito civil e no ordenamento jurídico como um sistema composto por normas que guardam coerência entre si.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
dc.publisherBrasil
dc.publisherFaculdade de Direito
dc.publisherUFJF
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectSucessão legítima
dc.subjectSucessão testamentária
dc.subjectLegítima
dc.subjectPrincípio da livre manifestação de vontade
dc.subjectRompimento do testamento
dc.subjectUnidade e coerência do ordenamento jurídico
dc.subjectLegitimate succession
dc.subjectInheritance
dc.subjectLegitimate
dc.subjectPrinciple of free expression of will
dc.subjectBreaking the will
dc.subjectUnity and coherence of the legal system
dc.subjectCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVIL
dc.titleIncoerência do instituto do rompimento de testamento, consagrado no artigo 1.973 do código civil de 2002, com o princípio da livre manifestação de vontade do testador
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso


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