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RECURSO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI: Soberania dos veredictos e decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Autor
Proner, Marina Sandrini
Institución
Resumen
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. Analisou-se o instituto do Tribunal do Júri e os seus princípios constitucionais específicos,
quais sejam, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Verificou-se que a plenitude
de defesa possibilita a utilização da total liberdade de argumentos defensivos, não se
limitando a defesa aos argumentos jurídicos para o convencimento dos jurados. Este princípio
tem íntima relação com o disposto no artigo 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, que
possibilita que os jurados decidam como lhe aprouver, sem que isso possa ser considerado
contrário à prova dos autos, visto que abarcado pelo quesito genérico da absolvição. Somente
a defesa poderia interpor o recurso de apelação contra decisão manifestamente contrária à
prova dos autos, porque não existe quesito genérico de condenação e, portanto, para prolatar
decisão condenatória, os jurados estariam vinculados ao caderno probatório. O recurso em
questão não ofende a soberania dos veredictos, visto que é necessário realizar algum controle
sobre a decisão dos jurados, a fim de evitarem-se decisões injustas, reforçar o caráter
democrático do Tribunal do Júri e respeitar ao princípio do duplo grau de jurisdição, que seria
exclusivo da defesa. Ressalta-se que a soberania dos veredictos dos jurados é garantia do
acusado e pode ceder diante de norma que vise a garantir os direitos de defesa e à própria
liberdade do cidadão posto em julgamento. Assim, objetiva-se, com o presente trabalho de
conclusão de curso, fazer uma análise acerca da possibilidade de interposição do recurso de
apelação defensivo e acusatório com fulcro no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo
Penal.