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O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E A REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST: A CORTE TRABALHISTA LEGISLANDO?
Autor
Moreira Junior, Landial
Sueli Padilha, Norma
Institución
Resumen
A Corte Trabalhista consolidou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois incidiria, no caso, o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 quanto à “coleta e industrialização de lixo urbano”. No entanto, muito se discute acerca dessa nova roupagem conferida a Súmula 448. Em que pese posicionamentos contrários, onde acusam o TST de ativismo judicial, entendemos que sua interpretação está em consonância com a Teoria da Integridade do Direito, criada por Ronald Dworkin, onde se afasta a discricionariedade do magistrado e propõe uma interpretação jurídica observando-se o conjunto de regras e princípios, pautada pela busca de soluções mais justas e adequadas para os conflitos. Ademais, imperioso relembrar que o princípio de proteção do trabalhador surgiu da verificação de uma desigualdade fática entre os dois polos da relação de emprego. Nesse sentido, a finalidade do direito do trabalho de solucionar os conflitos nas relações trabalhistas é alcançada através do tratamento diferencial das partes, proporcionando uma interpretação mais benéfica ao empregado.