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As concepções da paisagem no Código Florestal
Autor
SCHIER, Raul Alfredo
Institución
Resumen
Este trabalho tem por objetivo entender a noção de paisagem
do Código Florestal Brasileiro. Baseia-se numa perspectiva
hermenêutica e semiótica como metodologia, vendo
a Lei como um texto em que se reproduzem idéias, como
representações sociais, que estão em vigor em determinadas
sociedades e determinadas épocas. Trata, primeiro dos
conceitos de paisagem na geografia, desde as abordagens
organicistas, positivistas do século XIX, até as abordagens
funcionalistas e culturais a partir dos anos sessenta. Apresenta,
depois, a evolução da legislação ambiental, principalmente
em relação com a floresta, destacando as primeiras
intenções econômicas e utilitárias dessa legislação no Brasil
durante os séculos XVI-XVIII até os aspectos da propriedade
particular, da nacionalização do bem da natureza , o entendimento
do interesse social na floresta e as influências do
pensamento ambientalista e conservacionista. Discute, em
seguida, quatro dimensões semióticas do Código Florestal:
primeiro, os elementos individuais das florestas e a proteção
e o gerenciamento destes; segundo, a garantia do funcionamento
destes ecossistemas pela legislação, ambos em termos
ecológicos como também em termos econômicos e sociais;
terceiro, os aspectos interpretativos das florestas, como a
questão da propriedade particular e do bem público, a ideologia
do desenvolvimento sustentável e os aspectos simbólicos
e estéticos desses ecossistemas. Aponta, finalmente, alguns
problemas semióticos na aplicação do Código Florestal, como
seu relacionamento com outros instrumentos legais, o problema
da espacialização na proteção legal e a aplicação do Código
em outros níveis hierárquicos da legislação ambiental, principalmente
o nível estadual. Demonstra-se, neste trabalho, que
a legislação ambiental brasileira incorporou, durante os anos
noventa, com sucesso, a perspectiva geossistêmica, tendando
conciliar interesses sociais e ecológicos e direitos particulares
numa visão do desenvolvimento sustentável, modificando,
assim, profundamente as antigas visões exclusivamente utilitárias.
Cabe agora ao aparato jurídico e ao meio político
implementar essa legislação com rigor.