TCCgrad
A revisão periódica da prisão preventiva à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça da região sul do Brasil
Fecha
2022-03-17Autor
MORETTO, Anderson Andrei
Institución
Resumen
A Lei nº 13.964/2019, comumente conhecida como “Pacote Anticrime”, dentre
diversas alterações legislativas, promoveu a inclusão do parágrafo único do artigo
316, do Código de Processo Penal, prevendo que o magistrado deverá realizar a
revisão fundamentada da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada
contra o acusado a cada 90 (noventa) dias, sob pena de torná-la ilegal. O presente
trabalho tem por objetivo comparar as decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça
da Região Sul do país com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, relacionado
ao descumprimento do prazo de reavaliação motivada da custódia preventiva do
acusado e o juízo que a realiza. O trabalho se divide em três partes. Na primeira, é
feita uma abordagem conceitual do instituto da prisão preventiva no Brasil, tratando
da sua origem, das modificações mais recentes, pressupostos e requisitos. Na
segunda, examinará o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema,
sobretudo analisando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6582 e a Suspensão
de Liminar nº 1395, além de decisões sobre o assunto. Na terceira parte, será
examinado o conteúdo das decisões judiciais prolatadas pelos Tribunais de Justiça da
Região Sul do país referentes ao assunto e verificada a harmonização destas com o
posicionamento do STF. A teoria que permeia o presente trabalho é a dos Direitos
Humanos sob um viés garantista dos direitos fundamentais, com o método de
abordagem dedutivo. Os resultados apontam que as decisões do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Justiça dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul são harmônicas em não admitir automática revogação da prisão
preventiva como consequência direta do mero escoamento do prazo nonagesimal.
Porém, não possuem uniformização no que tange à delimitação de qual órgão judicial
possui o dever de revisar periodicamente a necessidade da segregação cautelar, da
mesma forma que não resta delimitado entre as Cortes investigadas, qual é o limite
temporal e processual que finda esta obrigação. The law nº 13.964/2019, commonly known as the “Anti-Crime Package”, among
several legislative changes, has promoted the inclusion of the single paragraph of
article 316 of the Criminal Procedure Code, providing that the magistrate must carry
out a reasoned review for the necessity to maintain the preventive detention ordered
against the accused every 90 (ninety) days, under penalty of making it illegal. The
current work aims to compare the decisions issued by the Courts of Justice of the
Southern Region of the country with the understanding of the Federal Supreme Court,
related to the failure to comply with the deadline for motivated reassessment of the
accused's preventive custody and the judgment that performs it. The work is divided
into three parts. On it’s first, a conceptual approach is made to the institute of
preventive detention in Brazil, dealing with its origin, the most recent changes,
assumptions and requirements. By second, it will examine the understanding of the
Federal Supreme Court on the subject, especially analyzing the Direct Action of
Unconstitutionality nº. 6582 and the Suspension of Injunction No. 1395, in addition to
decisions on the subject. In the third part, the content of the judicial decisions issued
by the Courts of Justice of the Southern Region of the country referring to the subject
will be examined and verified the harmonization of these with the position of the STF.
The theory that permeates the present work is that of Human Rights under a
guaranteeing bias of fundamental rights, with the deductive method of approach. The
results show that the decisions of the Federal Supreme Court and the Courts of Justice
of the states of Paraná, Santa Catarina and Rio Grande do Sul are harmonious in not
admitting automatic revocation of preventive detention as a direct consequence of the
mere run-off of the nonagesimal term. However, they don’t have uniformity regarding
the delimitation of which court has the duty to periodically review the need for
precautionary segregation, in the same way that there isn’t delimited between the
investigated Courts, which is the time and procedural limit that ends this obligation.