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Taxa - Ordem dos Advogados - Custas Judiciais
Autor
Brindeiro, Geraldo
Institución
Resumen
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui emfavorda OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais.- Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do art. 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça. não tem relevância. de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são.- Ausência, também, do "periculum in mora" ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual.- Pedido de liminar indeferido.