dc.creatorBrindeiro, Geraldo
dc.date1998-10-01
dc.date.accessioned2022-11-04T01:22:07Z
dc.date.available2022-11-04T01:22:07Z
dc.identifierhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47279
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5067841
dc.description- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui emfavorda OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais.- Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do art. 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça. não tem relevância. de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são.- Ausência, também, do "periculum in mora" ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual.- Pedido de liminar indeferido.pt-BR
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.publisherEditora Fórum e Editora FGVpt-BR
dc.relationhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47279/45363
dc.rightsCopyright (c) 2019 Revista de Direito Administrativopt-BR
dc.sourceAdministrative Law Review; Vol. 214 (1998); 200-203en-US
dc.sourceRevista de Direito Administrativo; v. 214 (1998); 200-203pt-BR
dc.source2238-5177
dc.source0034-8007
dc.titleTaxa - Ordem dos Advogados - Custas Judiciaispt-BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion


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