Other
Liberdade de manifestação do pensamento descriminalizante e o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 187
Registro en:
KLOOS, Felipe Ramos de Oliveira Zahan. Liberdade de manifestação do pensamento descriminalizante e o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 187. 84 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2016.
Autor
Kloos, Felipe Ramos de Oliveira Zahan
Institución
Resumen
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.e Afonso Maria das Chagas O presente trabalho denuncia a existência de uma incerteza quanto a proteção do
direito à livre manifestação do pensamento descriminalizante no ordenamento jurídico
brasileiro. Apresenta um estudo acerca da história e dos fundamentos da livre
manifestação do pensamento no sistema constitucional brasileiro, bem como, breve
estudo acerca dos mecanismos judiciários e processuais utilizados para salvaguardar
o direito à livre manifestação do pensamento descriminalizante no caso concreto em
análise. Traz à tona, ao analisar a arguição de descumprimento de preceito
fundamental n. 187, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do direito à
livre manifestação do pensamento descriminalizante, especialmente no que tange aos
seus principais fundamentos, quais sejam, o de instrumentalizar o exercício do direito
de crítica e do direito de petição, bem como de assegurar a participação popular na
formação da vontade legislativa, atendendo ao primado do pluralismo político,
fundamento da República Federativa do Brasil. Evidencia que, para que o direito à
livre manifestação do pensamento possa ser efetivamente assegurado no direito
brasileiro, deve haver uma conjugação entre os fundamentos apresentados no
julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 187 e a
adoção da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes pelo Supremo
Tribunal Federal, que preconiza que os fundamentos das decisões em sede de
controle abstrato de normas, também vinculam os órgãos judiciários e a administração
pública. Esta conjugação faz-se necessária sob pena de que a afirmação do direito à
livre manifestação do pensamento descriminalizante, constante do julgamento da
ação constitucional em análise, não produza efeitos em relação à expressões de
ideiais, opiniões e críticas que pretendam a descriminalização de outras condutas, que
não a especificamente julgada, que é a manifestação do pensamento que pretende a
descriminalização do uso de maconha ou de outros entorpecentes específicos através
da realização de reuniões, marchas e passeatas públicas, direito este assegurado
pela parte dispositiva do acórdão da arguição em análise. Para a sua elaboração foi
utilizado o método de abordagem dedutivo e adotado o método filosófico da zetética
e dogmática jurídica, uma vez que procedeu-se ao estudo do que é a livre
manifestação do pensamento descriminalizante e de seus fundamentos, através da
análise da arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 187, bem como
ao estudo de como deve proceder o Supremo Tribunal Federal a fim de ampliar os
efeitos da decisão em relação à manifestações do pensamento que pugnem pela
descriminalização de outras condutas que não as asseguradas pela ação
constitucional. Os meios técnicos de investigação escolhidos para a concretização
desta pesquisa foram o método histórico e monográfico. O procedimento técnico
aplicado foi o de pesquisa bibliográfica e o estudo de caso.