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A (in)constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)
Registro en:
FONSECA, Eziel Malaquias. A (in)constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). 61 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2015.
Autor
Fonseca, Eziel Malaquias
Institución
Resumen
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Ciências Contábeis da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.e Victor de Almeida Conselvan A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP – foi inserida no sistema tributário por meio da emenda constitucional 39/2002, na qual autorizou os municípios a instituírem a COSIP, facultando a sua cobrança na fatura da energia elétrica. Contudo, a nova contribuição é altamente discutida quanto a sua exigibilidade, uma vez que sua finalidade é cobrir uma despesa geral e universal, típica de imposto, e desta forma deveria ser instituída pela União, e não por municípios, e ainda assim, por lei complementar, conforme art. 154 I da constituição federal. Há ainda, autores que enxergam a COSIP como uma burla ao entendimento do STF, que declarou a taxa de iluminação pública como inconstitucional. Para estes, o constituinte derivado, apenas renovou a inconstitucional taxa com o nome de contribuição. Por fim, há também o entendimento de que a emenda constitucional 39/2002, constitui uma legítima reação legislativa à jurisprudência do STF, amparada pelo princípio da separação dos poderes, e independência do poder legislativo frente ao judiciário.