Monografia
Ensaio sobre a violação de direitos ao povo indígena guarany mbyá: uma busca de reconhecimento da identidade, da terra e de acesso aos serviços públicos
Registro en:
Silva, Ivan Luiz Guarany. Ensaio sobre a violação de direitos ao povo indígena guarany mbyá: uma busca de reconhecimento da identidade, da terra e de acesso aos serviços públicos. 27 f. Monografia (Graduação). Curso de Direito. Universidade Federal do Tocantins. Palmas, 2021.
Autor
Silva, Ivan Luiz Guarany
Institución
Resumen
Kó ambopara waemã Mbyá Kery Tocantins pyguá ojé kwaá xé estado py, mbyá kwery oikó
kwaá ramim, oaywu py aé ijaywu okwapy, inheem aé okwapy, teyi kery rentã rupi oikó
okwapy jepé. Aé awamã, juruá kwery lei py roeká arandú estado Tocantins oré rexá awã.
Manrã Constituição Federal Brasil pyguá, artigo 231 rembypy py oipówaé mã, direito mã teyi
kwery ejaví pe mã, Organização Mundial do Trabalho-OIT, aeramim aví omombeú, direito
ejaví pe, raminramõ aé Mbyá kery pe aví. Aé kery oipo iá ramim mã, natikontenven Lei
omombeú awá pá Mbyá ekonym á, awá pá Mbyá é ym, daeiri jurua kwery ta omombeú ndeé
má Mbyá ndeé mã Mbyá é ym, aeramim ym jukó. Mbyá kery aetemã oipoiram am, xeé mã
Mbyá, xeé apy aikó ymã guaré, Brasil rembypy gui ajuwaé kwé, juruá kwery apy onwaem
jawé xeé aikó mã aikowy waekwé apy. Aipó waepá inyn waé mã kowaé ambopará waé
objetivo imporã mba inyn awã. Juruá kwery oremõim awã conselhos oim waepy, oparupi
Mbyá rugaré oim apy Mbyá kwery oguapy xé. Aé awã mã, juruá lei rupi ranhen o gueru xé
okwapy nacionais raminwy internacionais awy. Aé awaamã, Mbyá kwery ojejauka xé okwapy
estado do Tocantins py, Tocantins py guá eté irami oikwai xé okwapy. O presente artigo vem mostrar como o povo Guarany Mbyá do Tocantins pretende ser
reconhecido pelo Estado como um povo indígena com tradição, língua e política própria
mesmo morando em terra de outro povo indígena do mesmo Estado. Para isso, buscamos
mecanismos presentes na legislação brasileira e tratados internacionais que subsidiem a
discussão acerca dos direitos dos povos indígenas no Tocantins. A Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 231, afirma que todos os direitos contidos na Carta Cidadã
são dispensados aos povos indígenas no Brasil. A Organização Mundial do Trabalho-OIT,
traz na sua Convenção 169 que a autoidentificação é um critério a ser considerado
fundamental para a identificação de um povo. Neste caso, não cabe ao Estado reconhecer
quem é indígena ou não, mas garantir que sejam respeitados os processos individuais e sociais
de construção e formação de identidade étnica. Busca-se consolidar os objetivos deste
trabalho observando essa base normativa e conceitual. A metodologia empregada é a análise
crítica do fenômeno, com a utilização da técnica de revisão de literatura. Para isso, buscou-se
o estudo da legislação nacional e internacional, bem como os conceitos antropológico e
sociológico da condição indígena, marcando a interdisciplinaridade do texto. O objetivo geral
do trabalho é analisar pontos jurídicos importantes no reconhecimento do povo Mbyá
Guarany no Estado do Tocantins enquanto povo indígena com língua, cultura, tradição e
política própria. Seguindo um percurso metodológico que viabilize a compreensão e análise
crítica do problema, investigou-se a proteção da diversidade indígena pelo direito
constitucional brasileiro, identificando os elementos indispensáveis para o reconhecimento, no
âmbito do Estado do Tocantins, das ferramentas jurídicas aptas a garantirem ao povo Mbyá
Guarany a demarcação de terra própria, participação nos órgãos de controle social - como
conselho de educação indígena do Tocantins e conselho distrital de saúde indígena do
Tocantins – bem como outros órgãos de controle social e administração pública do Estado. A
primeira seção aborda as normas jurídicas nacionais e internacionais que tutelam o indígena
no país, apontando exemplo de outros povos que também passaram o processo que atravessa o
povo Guarany Mbyá. A segunda seção trata do contexto específico do povo Guarany Mbyá no
Estado do Tocantins para o seu reconhecimento enquanto povo indígena do Estado, que por
sua consequência trará a demarcação das terras indígenas e assento nos órgãos, conselhos
estaduais e serviços públicos.