Monografia
Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental: uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Lei 9.605/98
Autor
Florencio, Miriam Carboni
Institución
Resumen
RESUMO
O presente trabalho monográfico vincula-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, através de uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da edição da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Quanto ao nível da pesquisa, foi empregada a modalidade exploratória, o método de abordagem utilizado foi o quantitativo e o procedimento utilizado para a coleta de dados, foi o bibliográfico e documental. O problema norteador do trabalho consiste em descobrir com base nos acórdãos, o julgamento recursal que levou ou não ao reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica, entre os anos de 2000 e 2019, com a vigência da Lei de Crimes Ambientais. Para tanto, acessou-se o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde foram encontrados 48 (quarenta e oito) acórdãos, sendo utilizados no trabalho 28 (vinte e oito) acórdãos, dos quais 08 (oito) foram de decisões desfavoráveis, com base no princípio da responsabilidade penal subjetiva, que estabelece não haver delito sem dolo ou culpa, restando apenas às sanções administrativas e civis, uma vez que, a responsabilidade penal somente é possível quando imputada à pessoa física e não a pessoa jurídica que possui responsabilidade objetiva. Conforme os outros 20 (vinte) acórdãos foram de decisões favoráveis à responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, com base no artigo 225, § 3º da Constituição Federal e na Lei 9.605/98. Portanto, conclui-se que após a edição da Lei de Crimes Ambientais, não houve mais divergência nesse sentido, restando à questão pacificada ao menos na jurisprudência, no que se refere à responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, seguindo entendimento dos tribunais superiores em decisões atuais, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física responsável pela empresa, sendo desnecessária dupla imputação.