Monografia
A execução provisória da sentença no tribunal do júri - Entendimento à luz do princípio da presunção de inocência e corte superior
Autor
Santos, Mateus Matias
Institución
Resumen
Com o advento do pacote anticrime – Lei nº 13.964/19 - o legislador positivou no
ordenamento jurídico penal, artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo
Penal, a chamada “execução provisória da sentença” em sede de júri a pena
superior a 15 anos. Todavia, aludida previsão vai de encontro ao princípio da
presunção de inocência esculpido no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal
de 1988, na medida que condiciona a prisão (pena) ao trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Insta ressaltar que o princípio da presunção de
inocência está positivado na nossa Carta Magna, bem como em tratados,
convenções e constituições de demais países, sobretudo em países de língua
portuguesa. Neste diapasão, serão analisados, pormenorizadamente, o
entendimento ao decorrer dos anos do Supremo Tribunal Federal acerca da
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, sobretudo no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade
43, 44 e 54. Por fim, uma análise acerca das diversas prisões existentes no Brasil,
bem como a vedação a prisão como forma de antecipação da pena, haja vista que
prisão pena e prisão processual não se confundem, sobretudo em razão do alto
nível de encarceramento que o Brasil vivencia, por conseguinte, indivíduos que
aguardam um provimento jurisdicional a fim de voltar ao seu status libertatis.