Monografia
Guarda compartilhada e guarda alternada: conceitos e diferenças
Autor
Pessetti, Tania Maria Magagnin
Institución
Resumen
No Brasil, como em outros lugares do mundo, a sociedade tem-se desenvolvido com
o passar dos anos nos mais diversos âmbitos, inclusive nos relacionamentos
pessoais, de amizade, de trabalho, etc. Em virtude disso, a legislação tem buscado
atualizar-se diante das novas situações e possibilidades que acabam surgindo,
especialmente no âmbito familiar. A mudança dos cenários familiares contribuiu
para o surgimento de novos modelos de guarda, seja pelo acordo entre as partes ou
por decisão judicial e, dentre as possibilidades atuais, têm-se duas que ainda
causam grande confusão nas análises: a guarda compartilhada e a guarda
alternada. Surgiu então a problemática: Quando se atribui a guarda do filho a um
dos pais ou a ambos, é feita uma análise das espécies de guarda previstas no
ordenamento jurídico brasileiro. Por que tal análise é fundamental? Quais as
principais diferenças entre a guarda alternada e a guarda compartilhada? Percebese confusão na sociedade entre os dois institutos? Por isso, justifica-se esse
trabalho que tem como objetivo elencar as características e as particularidades de
cada modelo de guarda, esclarecendo as diferenças entre elas e os casos e
situações a serem consideradas. Para isso, utilizou-se de pesquisa bibliográfica e
documental em livros, normas, doutrinas e jurisprudências. Pôde-se concluir que a
guarda compartilhada e a alternada possui características bem distintas quanto as
responsabilidades de quem as detém. A primeira prevê que os genitores devem
compartilhar e decidir em conjunto quanto às situações que envolvem o futuro e a
melhor situação para a sua prole, já a segunda traz a situação de uma divisão
igualitária e a ser definida acerca do período que os filhos ficarão com cada pai ou
tutor, sendo este inteiramente responsável pela criança ou adolescente durante o
tempo em que estiver com ele. Cabe salientar que ambas são possíveis de serem
aplicadas e a decisão por uma ou por outra deve levar em consideração a análise da
situação da família em questão, priorizando o bem-estar e o interesse do menor,
princípio fundamental para a definição do instituto da guarda.