Artigo Científico
Agravo de instrumento no novo CPC: Natureza do ROL
Autor
Lavado, Andressa
Institución
Resumen
O presente trabalho possui como finalidade analisar a natureza do rol de interposição
do Agravo de Instrumento pela ótica da Teoria da Taxatividade Mitigada do Agravo de
Instrumento, conforme conclusão do julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, sob o
procedimento dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça e sua ampliação
à Lei esparsa de Recuperação de Empresas e Falências.
A Ministra Relatora Dra. Nancy Andrighi, em dezembro de 2018, com a conclusão do
julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, definiu o conceito da natureza de taxatividade
mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, possibilitando a
interposição do Agravo de Instrumento em hipóteses diversas daquelas inicialmente
elencadas.
Cabe destacar, que a interpretação inicial adotada com o advento do novo Código de
Processo Civil era de taxatividade restritiva das possibilidades da interposição do Agravo de
Instrumento, contudo e motivados principalmente pela insuficiência e desconformidade com
as normas fundamentais do processo civil, verificou-se inúmeras questões de urgência fora do
rol do artigo 1.015 do CPC e necessárias de apreciação pelo duplo grau de jurisdição, de
forma imediata, tornando inadequada a interpretação pela taxatividade restritiva.
Tal decisão afetou inclusive a interpretação das possibilidades recursais no âmbito da
Recuperação de Empresas e Falências regidas pela Lei 11.101/2005, mantendo de forma
extensiva a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento no microssistema de
insolvência, motivados, principalmente, pela impossibilidade de sanear e revisar decisões
interlocutórias em seara sentencial.
Observa-se que a questão sobre a interpretação taxativa do rol no âmbito do processo
civil permanecerá, todavia, deverá ser mitigada, na medida que as indagações suscitadas
durante o curso do processo demonstram urgência pela matéria, independentemente de
estarem ou não elencadas na lista prevista do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
As críticas e apontamentos durante o artigo, visam demonstrar que desde a
promulgação do novo Código de Processo Civil, há divergência jurisprudencial e doutrinária
na hermenêutica jurídica que deveria ser utilizada na interpretação do artigo 1.015, sendo
possível encontrar, tanto em Tribunais e Obras jurídicas, a definição do rol como: taxativo
com interpretação restritiva; taxativo com interpretação extensiva ou analógica e, por fim,
meramente exemplificativo.
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Deste modo, diante do reiterado debate sobre o tema nos Tribunais Superiores,
instaurou-se a uniformização pelo procedimento de recursos repetitivos, analisado de forma
exauriente e atrelado aos efeitos erga omnes a Lei esparsa do sistema jurídico de insolvência
(Lei 11.101/2005), que ampliou a extensão do rol, não somente pela matéria, como também,
pelo grau de urgência da questão.