Artigo Científico
Presunção de violência e o estupro de vulnerável
Presumption of violence and rape of vulnerable
Autor
Bambirra, João Pedro Braga
Reis, Cassidy Jones dos
Institución
Resumen
Historicamente, o processo de reconhecimento de indivíduos como pessoas e como sujeito de direito teve como marco o século XVIII, pois já na passagem para a Idade Moderna, quando o Ocidente passou por mudanças paradigmáticas onde o estupro passou a ser entendido como toda violação sexual ilícita, e este crime abjeto era punido com pena capital. Após o advento da Lei 12.015/2009, que alterou o título VI, do Código Penal, o Estado passou a tutelar a dignidade sexual, suprimindo a terminologia “crimes contra o costume”, reconhecendo que os crimes sexuais afetam diretamente a dignidade e a personalidade do indivíduo. A referida alteração legislativa unificou os crimes de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor, onde criou-se as terminologias conjunção carnal e ato libidinoso. O chamado estupro de vulnerável é crime previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro e é caracterizado pela conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, ou com aqueles que por deficiência mental ou qualquer outra causa, não tem discernimento ou não pode oferecer resistência à prática do ato sexual. O presente artigo trata dos mecanismos de proteção no ordenamento jurídico brasileiro contra a violência e abuso sexual de crianças e adolescentes, analisando aspectos da vulnerabilidade absoluta e relativa, sob a ótica doutrinária, e da edição da súmula 593 do STJ, que pacificou entendimento de que a presunção de violência é absoluta.