Artigo Científico
ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A NOVA LEI DAS LICITAÇÕES
Autor
Azevedo, Weber
Institución
Resumen
A arbitragem vem ao encontro da necessidade dos que assinam um contrato de uma solução alternativa ao Judiciário caso haja alguma discordância sobre o que foi pactuado.
Neste trabalho são apresentadas as principais características da arbitragem, seus princípios norteadores as vantagens de se utilizar a arbitragem como solução alternativa de conflitos.
Princípios como a autonomia da vontade, celeridade, escolha dos juízes, possibilidade de sigilo do procedimento arbitral, opção entre arbitragem de direito ou por equidade.
A arbitragem já estava prevista na Constituição do Império de 1.824, como uma possibilidade. Em 23 de setembro 1.996 foi promulgada a Lei 9.307, conhecida como lei da arbitragem, que trouxe uma regulação específica para o instituto, e assim foram se constituindo Câmaras de Arbitragem em vários seguimentos especializados.
A arbitragem pode ser convencionada entre as partes em dois momentos, como cláusula arbitral, que deve estar destacada no contrato, no momento da assinatura dele. Um segundo momento em que pode ser convencionada a arbitragem é quando já há o litígio e as partes resolvem não levar ao judiciário, desta maneira, escolhem o ou os árbitros, ou ainda, uma Câmara Arbitral e no primeiro momento assinam o Compromisso Arbitral.
O árbitro respeita o princípio da imparcialidade, ou seja, não pode ser amigo íntimo ou inimigo das partes, ou ter interesse no resultado. Cabe observar que pode ser amigo desde seja das duas partes e escolhido por ambos.
A nova Lei das licitações prevê a arbitragem como medida para a solução de conflitos entre o Estado e particulares, ou mesmo entre dois órgãos estatais, com a importante limitação para os atos de simples gestão.
Quando a administração pública está entre as partes litigantes, segue o princípio da publicidade nos atos públicos, ou seja, é vetado o sigilo, e a arbitragem sempre será de direito desta maneira, o juiz deve seguir o texto lei.
O procedimento arbitral se inicia com a citação da outra parte sobre a instauração da arbitragem e qual a razão da demanda.
Respeitados os princípios da ampla defesa o árbitro proferirá sua sentença baseado, nas provas, seu conhecimento sobre o tema em discussão e seu convencimento.
A lei prevê o prazo de até seis meses para a sentença, mas pode ser prorrogado pelas partes em caso de temas mais complexos. Esta sentença deve ser fundamentada e sobre ela não cabem recursos. Cabe um pedido de esclarecimento na mesma linha dos embargos de declaração do juízo comum, para pontos omissos ou não justificados da sentença.