Monografia
Defensoria pública do estado de santa catarina e sua autonomia orçamentária e financeira como preceito fundamental à ampliação ao acesso à justiça.
Autor
Aguiar, Willian Acacio de
Institución
Resumen
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 (CRFB/88), incumbiu à Defensoria Púbica, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus, judicial e extrajudicial, a proteção aos direitos humanos e a defesa, dos direitos individuais e coletivos àqueles que necessitarem e comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do seu art. 5º, XXXV e LXXIV. Além disso, com o fito de proporcionar-lhe maior autonomia e independência institucional e na concretização do acesso à Justiça, foram editadas as Emendas Constitucionais (ECs) de nº 45 de 2004, que concedeu autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira às Defensorias Públicas Estaduais, e a de nº 80, de 2014 que, dentre outros pontos, estabeleceu às Defensorias Públicas a iniciativa legislativa para propor projetos de lei e alterações de matérias, assim como determinou no prazo de 08 (oito) anos, a necessidade de contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Entretanto, o Estado de Santa Catarina, contrariando o mandamento constitucional, continua por não conferir autonomia orçamentária e financeira à sua Defensoria Pública Estadual, vez que não realiza o repasse de sua dotação orçamentária por meio de duodécimos. Por essa razão, a presente monografia, utilizando-se da metodologia da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, busca conceituar o acesso à justiça, assim como apresentar sua evolução histórica até a sua caracterização como direito fundamental, como a também analisar o surgimento e os aspectos essenciais que abarcam as Defensorias Públicas, e por conseguinte, a do estado catarinense, observando sua autonomia, mormente, sobre o aspecto orçamentário e financeiro, e como essa restrição impacta no desenvolvimento da instituição, como também no efetivo acesso à justiça dos cidadãos considerados hipossuficientes.