Monografia
O in dubio pro societate como argumento decisionista na decisão de pronúncia: uma análise dos acórdãos de recurso em sentido estrito prolatados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no último trimestre de 2019
Autor
Silva, Camilla Hecke da
Institución
Resumen
O in dubio pro societate é de concepção incerta, mas sua reputação principiológica certamente o insere em posição de destaque na jurisprudência dos tribunais pátrios, ambiente no qual difunde-se o seu enunciado como verdadeiro imperativo lógico decorrente da competência do tribunal do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tal brocardo encontra aplicabilidade especialmente na pronúncia, decisão de natureza interlocutória mista não terminativa por intermédio da qual o juiz togado, vislumbrando provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, julga admissível a acusação para submeter o acusado a julgamento perante o conselho de sentença. Tomando por base tais premissas, o escopo da pesquisa ora realizada consiste na verificação do emprego do referido “princípio” como uma espécie de argumento decisionista na fundamentação de acórdãos de recurso em sentido estrito, interpostos em face de decisões de pronúncia, prolatados pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no último trimestre do ano de 2019. Pretende-se, portanto, precisar se a sua adoção como critério de resolução da dúvida processual influi de algum modo na manutenção, pelo tribunal, de decisões de pronúncia proferidas por juízes de direito. Para tanto, empregou-se método de abordagem de caráter dedutivo, método de procedimento monográfico e técnicas de pesquisa de coletas de dados primários e secundários, em caráter qualiquantitativo. Derradeiramente, as conclusões oriundas do cotejo entre as lições doutrinárias e as assertivas jurisprudenciais exploradas ao longo da monografia permitem inferir que o in dubio pro societate carece de previsão legal e de suporte político-jurídico, afronta diretamente a previsão constitucional expressa da presunção de inocência e, dessarte, sua invocação em decisões jurídicas se mostra em desconformidade constitucional e convencional com o ordenamento jurídico. Sua aplicabilidade em tom retórico e automatizado reforça uma cultura jurídica voltada à prolação de decisões pautadas na discricionariedade e no subjetivismo do julgador, dotadas de baixa densidade jurídica e traduzidas na intenção deliberada de submissão do acusado a julgamento popular inobstante a existência de dúvidas razoáveis quanto à autoria, características marcantes do decisionismo.