Monografia
A possibilidade da sobreposição dos acordos coletivos sobre a CLT/2017 e a viabilidade da aplicação do princípio mais benéfico ao trabalhador, na redução de jornada de trabalho conforme projeto lei nº1384/19, se aprovado, dos profissionais da enfermagem
Autor
Cargnin, Mariane Medianeira
Institución
Resumen
O presente trabalho monográfico tem como escopo o estudo do seguinte tema: A possibilidade da sobreposição dos acordos coletivos sobre a CLT/2017 e a viabilidade da aplicação do princípio mais benéfico ao trabalhador, na redução de jornada de trabalho, conforme Projeto de Lei n. 1.384/19. O objetivo é abordar a legislação atual em vigor, descrever as possibilidades de aplicação do princípio mais benéfico ao empregado, discutir na prática a possibilidade da redução da jornada de trabalho com redução salarial, conforme Projeto de Lei n. 1.384/2019, caso aprovado, mesmo com normas coletivas em sentido contrário. A escolha deste tema surgiu pelo fato de existir o Projeto de Lei n. 1.384/2019, apenso ao Projeto de Lei n. 2.295/2000, que pretende alterar o parágrafo 2º do art. 2º da Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, ainda não aprovado, que visa dispor sobre a jornada de trabalho de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira, ao passo que os acordos coletivos atuais vedam tal redução, e descrever a Lei n. 13467/2017. Sendo assim, é de suma importância expor a vigente Lei de n. 13467/2017, bem como o Projeto de Lei n. 1.384/2019, ainda não aprovado, confrontando com os acordos coletivos e verificar qual possibilidade da redução da jornada de trabalho. O método de abordagem é um pensamento dedutivo, em que será abordada a Lei n. 13467/2017 e os acordos coletivos dos profissionais da enfermagem, para discutir a possibilidade de realizar a redução da jornada de trabalho conforme Projeto de Lei n. 1.384/2019, se aprovado. A natureza é qualitativa, com método de procedimento monográfico e histórico. Dessa forma, conclui-se que, para a efetiva redução da jornada de trabalho dos profissionais da enfermagem seja efetivada, sem que os acordos coletivos ou as convenções coletivas impeçam, a forma mais coesa seria com a aprovação do Projeto de Lei n. 1.384/19, alterando o art. 2º, § 2º, Lei n. 7.498/86