Trabalho de Conclusão de Curso
Do julgamento prima facie com base no artigo 285-A do CPC: um instrumento criado para propiciar maior celeridade ao processo
Autor
Batista, Tamires Maria
Institución
Resumen
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil a luz de um processo justo.
Este trabalho foi desenvolvido com o intuito de examinar a aplicabilidade do
artigo 285-A do CPC, introduzido pela Lei 11.277/2006, frente aos preceitos de um processo
justo, indo além das concepções divergentes encontradas na doutrina atual, que se dividem
entre a constitucionalidade1 e inconstitucionalidade2 do referido dispositivo legal, divergência
1 Defendem a constitucionalidade do artigo em estudo os autores Humberto Theodoro Júnior, Bruno Vianna
Espírito Santo, Vicente Greco Filho, trazendo respectivamente que:
“O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o devido processo legal, no tocante ás
exigências do contraditório e da ampla defesa.”, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual
Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52ª. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense,
2011, pág. 368.
“A criação da súmula de primeira instância teve como objetivo conferir celeridade à tramitação processual,
anseio de qualquer indivíduo que já ingressou no judiciário, de modo a restaurar a confiança da população na
atuação da Justiça e garantir que as decisões proferidas possam ter seu efeito imediato, não forçando as partes a
esperarem por anos a fio por um provimento que nunca virá.
(...)
Nota-se que o art.285-A do CPC (LGL 1973\5) não merece reformas ou, quanto menos, a sua exclusão completa
do ordenamento vigente.” SANTO, Bruno Vianna Espírito. Análise constitucional do julgamento liminar de
improcedência. Revista de Processo, vol.187, set. 2010, pag.152.
“O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal devem conviver com a efetiva prestação jurisdicional,
seriamente comprometida pela multiplicação de demandas com a mesma tese jurídica e que poderiam ser
decididas rapidamente com o desafogo evidente da Justiça”, GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro. p.80 e ss, vol.2, 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, ob. cit “ O inconstitucional artigo 285-A do
Código de Processo Civil”, ARAÚJO, Alexandre Costa de. Disponível em www.abdpc.org.br, acesso em 03 set.
2011, às 9h00, p. 1-11.
2 Defendem a inconstitucionalidade do 285-A do CPC:
“Padece de males da inconstitucionalidade e da injuridicidade a lei recentemente sancionada e espera-se que,
escudados na feição dispositiva da regra jurídica processual, recusam-se os membros do Poder Judiciário a seu
cumprimento, o que garantirá a hegemonia do sistema processual civil à luz de suas garantias constitucionais”,
SÁ, Djanira Maria Radamés; PIMENTA, Haroldo. “Reflexões Iniciais sobre o art. 285-A do Código de Processo
Civil”, in Revista de Processo, vol. 133, mar/2006, pág.140.
“a infeliz regra do art. 285-A do CPC, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos
repetitivos, afasta irremediavelmente o princípio do contraditório.”, WAMBIER, Luiz Rodrigues e OUTROS.
“Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC
(inserido pela Lei 11.232/2005)”, ano 2006. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 14 de maio de 2012, às
19h48, pag.5.
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esta ainda não resolvida, haja vista a não decisão da ADIN 3695/DF, interposta pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que atualmente encontra-se parada à espera de
uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Buscar-se-á observar tal aplicabilidade levando
em conta além dos estudos bibliográficos realizados, uma pesquisa de campo, com dados
reais, realizada em duas varas Cíveis da Comarca de Juiz de Fora, quais sejam, 3ª e 5ª varas,
averiguando-se, além de dados quantitativos, dados qualitativos. Busca-se demonstrar que o
princípio da celeridade processual é muito além do que os números e as estatísticas, mas diz
respeito, sobretudo, às garantias constitucionais e a uma efetividade qualitativa, para ao final,
proferirem-se decisões justas, em todos os seus sentidos: tempo e qualidade.