Trabalho de Conclusão de Curso
Contribuição sindical obrigatória urbana patronal
Autor
Aguiar, Lucas Esteves de Sousa
Institución
Resumen
The mandatory union dues is provided in Articles from 578 to 610 of CLT. This
contribution has tax origin and it is compulsorily collected by employers every year, in
January. The Article 8th, interpolated proposition IV, of the Constitution of the Republic
of 1988 prescribes the annual collection of taxes from every person that participates in a
specific economic or professional category, even liberal professional, whether or not
associated with the union. The juridical nature of this contribution has always been
subject of doctrinal and jurisprudencial controversy. The core of this controversy is the
legal nature of union dues, considering that from constitutional discipline it was formed
three doctrinaire lines, and the majority doctrine, represented by the case law of Superior
Courts patrioctic, attributed legal tax nature to union dues, understood as a contribution
of economic and professional category. With the effective date of Federal Constitution of
1988, it was discussed a lot about union dues, once this compulsory contribution in
benefit of a specific union would be against the liberty of affiliation and against taxpayer's
free choice of a union that will represent him, what is a violation of the fundamental right
of union's freedom choice. However, the Constitution kept the trade union registration,
the unity and the compulsory union dues, restricting therefore the effectiveness of the
principle of freedom association. Some companies, on the ground that they don't have
employees, plead exemption from the patronal union dues, stating they are not bound by
the employer concept, in accordance with art. 2 of CLT. But it is possible understand that
the reason is given for those who argue about the tax exemption of union dues for
companies without employees is not granted once the "caput" of article 176 of CTN
determined that the tax exemption occurs exclusively by law, which specify conditions
and requirements. A contribuição sindical obrigatória está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui
natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro
de cada ano. O art. 8º, IV, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual
por todos aqueles que participem de determinada categoria econômica ou profissional, ou
de profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a sindicato. A
natureza jurídica das contribuições sempre foi objeto de controvérsia doutrinária e
jurisprudencial. O cerne da discussão é quanto a natureza jurídica da contribuição
sindical, tendo em vista que diante da disciplina constitucional vigente formaram-se,
basicamente, três correntes doutrinárias, sendo que a doutrina majoritária, representada
pela jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, atribuindo a natureza jurídica
tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de
categoria econômica e profissional. Com início da vigência da Constituição Federal de
1988 muito se discutiu sobre a recepção da contribuição sindical, uma vez que tal
contribuição compulsória em benefício de determinado sindicato atentaria contra a
liberdade de filiação e de livre escolha da entidade sindical que representará o
contribuinte, do que resulta violação ao direito fundamental liberdade sindical. Contudo,
a Constituição manteve as figuras do registro sindical, da unicidade e da contribuição
sindical compulsória, restringindo, portanto, a efetividade do princípio da liberdade
sindical. Algumas empresas, sob o argumento de que não possuem empregados, pleiteiam
isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, afirmando que não vinculados
pelo conceito de empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Todavia, entendemos que
assiste razão aos defensores da não concessão de isenção tributária, quanto à contribuição
sindical, para empresas sem empregados visto que no art. 176, caput, do Código
Tributário Nacional (CTN) determina, expressamente, que a isenção tributária se dá
exclusivamente mediante lei, especificando as condições e requisitos.