Trabalho de Conclusão de Curso
Interpretação sistemática da condução coercitiva do acusado: releitura do artigo 260 do código de processo penal
Autor
Moreto, Marcelo Borges
Institución
Resumen
The purpose of this study is to determine the real limits that should be conferred on the coercive conduct of the accused in criminal procedure, a possibility provided for in article 260 of the Code of Criminal Procedure, so that the institute can fully respect the guarantees constitutionally provided for the defendant. Based on the assumptions of such guarantees, guided by the principle of nemo tenetur se detegere, and using a theoretical-legal research in methodological research, it was concluded that the rule in the foreground contains rules that go beyond the correct limits of the national legal system when interpreted in the light of the guarantor's assurances in criminal case. Throughout the discussion, the typical means of proof on criminal procedure are always dealt with in the sense of seeking the possible application of the coercive conduct of the accused, making it clear that, even in cases where this possibility was glimpsed, the accused would have the possibility to refuse contribute to the probative production, serving forced conduct only to bring the accused to the presence of the competent authority. O trabalho elaborado tem por escopo perquirir quais os reais limites que devem ser conferidos à condução coercitiva do acusado no processo penal, possibilidade prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, para que o instituto guarde total respeito às garantias constitucionalmente previstas ao acusado. Tendo como premissas tais garantias, orientadas pelo princípio do nemo tenetur se detegere, e valendo-se de uma pesquisa teórico-jurídica na investigação metodológica, concluiu-se que a norma em destaque traz regras que ultrapassam os corretos limites do ordenamento jurídico pátrio quando interpretada à luz das garantias do acusado na seara penal. Ao longo da discussão são tratados os meios de prova típicos do processo penal sempre no sentido de buscar a possível aplicação da condução coercitiva do imputado, restando evidente que, ainda nos casos em que tal possibilidade foi vislumbrada, restaria ao acusado a possibilidade de recusar a contribuir com a produção probatório, servindo a condução forçada apenas para levar o imputado à presença da autoridade competente.