Trabalho de Conclusão de Curso
Negócios jurídicos processuais em matéria probatória: limites à disposição de provas pelas partes e vinculação da iniciativa probatória do juiz.
Autor
Moraes, Emerson Rangel Lopes
Institución
Resumen
The purpose of this paper is to analyze the possibility of legally binding the judge's
evidentiary initiative to an atypical procedural agreemente that limits the evidence. Taking as
a parameter the principle of cooperation between procedural subjects, the principle of
adversarial proceedings and the recognition of the right to proof as optional, it was understood
that procedural convention, in evidential matter, binds the parties and the judiciary, reducing
their performance to some extent. If the judge eventually encounters insufficient evidence to
form his conviction in the case that deals with available rigth, and on the other hand
procedural convenção limiting the exercise of the evidential initiative, he must be based on
the objective criterion of the burden of proof, judging at a against of the part that did not
prove, as long as there is no denaturalization of due process of law and the creation of
disproportionate inequalities of a litigant in relation to the other. O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de vinculação da iniciativa
probatória do juiz perante a existência de um negócio jurídico processual atípico limitador de
matéria probatória. Tendo como parâmetro o princípio da cooperação entre os sujeitos
processuais, o princípio do contraditório e o reconhecimento do direito a prova como de
exercício facultativo, entendeu-se que o negócio jurídico processual, em matéria probatória,
vincula as partes e o órgão judicante, reduzindo a sua atuação em alguma medida, de modo
que se o juiz, eventualmente, deparar-se com insuficiência probatória para formar sua
convicção em demanda que trata de direito disponível, e de outro lado negócio jurídico
processual limitando o exercício da iniciativa probatória, deve basear-se no critério objetivo
do ônus da prova, julgando em desfavor da parte que dele não se desincumbiu, desde que o
negócio jurídico não represente uma desnaturalização do principio constitucional do devido
processo legal e a criação de desigualdades desmedidas de um litigante em face do outro.