Trabalho de Conclusão de Curso
Lei 12.683: “lavagem de dinheiro” e a infração penal antecedente. a busca de uma maior efetividade ou, simplesmente, “lei para inglês ver”?
Autor
Varella, Fernando Henrique Rodrigues
Institución
Resumen
Money laundering is a very detailed and dynamic process which the criminal agent – through a series of actions – makes money obtained from other criminal activities look like licit. The organized crime and other violators benefit from the gains of this illegal operation. In order to inhibit money laundering, the United Nations have sponsored the 1988 Vienna Convention Against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances. Brazil ratified this Convention on June 26th, 1991, committing to characterize the crime in the country. Since then, the country has adopted the concept of ‘second generation’ money laundering, which determines a list of anterior crimes; these anterior crimes were listed in Article 1 of Law n. 9.613/98 (Law on Money Laundering). As a result of this exhaustive list of predicate anterior crimes was no scope to all crimes affecting the socio-economic order, required an urgent change this list to reach other serious crimes that were excluded from the Money Laundering Act. From this idea comes the Law n. 12.683/, causing numerous changes in the Law of Money Laundering, among which the main is the transformation in the law in a law 3rd generation, without limiting the crimes to money laundering; beyond important changes in prevention and control. In this study, the question will be, being the crime recycling values a threat to the stability of the global economy, the modification of Law n. 9.613 would be a way to combat money laundering, or simply immediatist and without its proper efficacy. A lavagem de dinheiro é um processo detalhado e dinâmico, aonde o agente criminoso, através de várias ações, torna aparentemente lícito o dinheiro proveniente dos crimes anteriores. É através dessa atividade criminosa que o crime organizado e outros infratores, tiram proveito do produto do delito. Com o intuito de reprimir a atuação criminosa, em 1988, após uma reunião da ONU, foi criada a Convenção de Viena sobre o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. O Brasil veio a ratificar a Convenção de Viena, em 26 de junho de 1991, comprometendo-se a tipificar o crime de lavagem de capitais. A posição brasileira foi adotar a legislação de lavagem de dinheiro de segunda geração, que estabelece um rol de crimes antecedentes; os crimes antecedentes encontravam-se listados no artigo 1°, da Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Em decorrência desse rol taxativo dos crimes antecedentes não havia a abrangência a todos os crimes lesivos à ordem sócio-econômica, necessária uma urgente modificação desse rol, para alcançar outros crimes graves que ficaram excluídos da Lei de Lavagem de Dinheiro. A partir dessa ideia, surge a Lei 12.683, provocando inúmeras mudanças na Lei de Lavagem de Capitais, sendo a principal, a transformação na lei em uma lei de 3ª geração, sem a limitação dos crimes antecedentes à lavagem de capitais; além de importantes mudanças na prevenção e fiscalização. No presente trabalho questionar-se-á se, sendo o crime de reciclagem de valores uma ameaça à estabilidade da economia global, a modificação da Lei 9.613 seria uma forma de combate à lavagem de capitais, ou mera medida imediatista e sem sua devida eficácia.