Trabalho de Conclusão de Curso
Mínimo existencial: direito subjetivo prima facie
Autor
Tostes, Augusto César da Silva
Institución
Resumen
The jusfundamentality of the social rights, including the right to the existential
minimum, comes from the Constitutional text itself, but also from the values and
principles contained in the Constitution of 1998. The social fundamental rights, like
any of other kind of rights, endue an essential core, which cannot be bypassed. The
way with which you can define this core can vary, depending on the adoption the
Internal or External Theory. Yet, the Absolute or Relative theories influence directly in
the attribute of mutability or immutability of this essential core. The emphasis in such
theme is important due to the fact that the existential minimum keeps, with it, a tight
relation. Although, there is intense debate concerning which rights would, considering
the core, the content that compound the existential minimum. Yet there are also
debates, probably even more intense, towards the question of whether the
mentioned content should be identified "a priori". Therefore, existential minimum is
considered as an "a priori" definitive subjective right. However, from the Theory of the
Principles and, thereafter, from the indispensable necessity of balancing the interests
in conflict, there is the conclusion that every right, including the existential minimum,
is a "prima face" subjective right. The definitiveness of the existential minimum, thus,
only occurs in the concrete case, after the application of the technique for the
identification of its content. It is not possible to identify it abstractly. It does not
eliminate, nevertheless, the possibility of determining some indicative parameters of
what compound the content of the existential minimum, or the existence of certain
differences of this right in comparison to the other fundamental social rights. A jusfundamentalidade dos direitos sociais, englobando o direito ao mínimo
existencial, exsurge do próprio texto constitucional e também dos valores e
princípios contidos na Carta de 1988. Os direitos fundamentais sociais, como todos
os demais, possuem um núcleo essencial, o qual não pode ser contornado. O modo
como se pode chegar a esse núcleo varia conforme se adote a teoria interna ou a
externa. Já as teorias absoluta ou relativa influenciam diretamente no caráter
mutável ou não do núcleo essencial. A ênfase em tal temática consiste no fato de
que o mínimo existencial guarda, com ela, estreita relação. É comum a doutrina
fazer referência ao conteúdo do mínimo existencial como sendo formado pelo núcleo
essencial de alguns dos direitos fundamentais sociais. Entretanto, há intenso debate
acerca de quais direitos, nuclearmente considerados, comporiam tal conteúdo.
Debate-se, ainda, e talvez com mais intensidade, se esse conteúdo poderia ser
identificado aprioristicamente. Fala-se, portanto, em mínimo existencial como sendo
um direito subjetivo definitivo a priori. Todavia, da teoria dos princípios, e, por
conseguinte, da imprescindível necessidade de se ponderar os interesses em
conflito, advém a conclusão de que todos os direitos, inclusive o mínimo existencial,
são direitos subjetivos prima facie. A definitividade do mínimo existencial, portanto,
só ocorre no caso concreto, após a aplicação da técnica de identificação de seu
conteúdo, não sendo possível identificá-lo abstratamente. Isso não exclui, contudo, a
possibilidade de se estabelecerem alguns parâmetros indicativos do que compõe o
conteúdo do mínimo existencial e nem a existência de certas diferenças desse
direito em relação aos demais direitos fundamentais sociais.
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