TCC
Isenção de imposto de renda para trabalhadores em atividade portadores de doenças graves
Registro en:
Lucas Trompieri Rodrigues Casagrande
Autor
Cabral, Gabriela de Oliveira
Institución
Resumen
O presente trabalho tem como objetivo a análise da Lei nº 7.713/1988, que isenta de
imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas portadoras
das doenças graves elencadas no art. 6º, inciso XIV da referida lei, excluindo do rol
rendimentos daqueles que se encontram em atividade laboral. A fim de averiguar o
quanto a exclusão dos trabalhadores em atividade do rol de isentos viola os princípios
da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, foi analisado o caráter de
proteção alimentar da norma e a intenção do legislador ao propiciar a isenção de
imposto de renda a determinado grupo de pessoas, no caso, portadores de doenças
graves. Para tanto, foram estudados os conceitos de tributos, impostos, imposto de
renda pessoa física e de isenção de imposto de renda. A seguir, foi realizado o estudo
do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Então, procedeu-se à abordagem a
respeito dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte. Em
seguida, foi realizada análise crítica da jurisprudência frente à necessidade de isenção
do imposto de renda para trabalhadores em atividade portadores das doenças graves
elencadas no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em especial, analisou-se
o Tema Repetitivo 1.037, em que se discutia se deve incidir a isenção do imposto de
renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 sobre os rendimentos de
portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Concluiu-se que é necessário que haja uma alteração legislativa na Lei nº 7.713/1988,
para incluir no rol de isenção os rendimentos de pessoas portadoras de doenças
graves, mas que permanecem em atividade laborativa. Entretanto, enquanto essa
alteração não ocorrer, deve o Judiciário agir de forma a garantir a dignidade da pessoa
humana e a isonomia, interpretando a lei isentiva de maneira que abranja também os
rendimentos da atividade.