Livro
Coletânea especial da pós-graduação em direito: estado, sociedade e direito
Registro en:
ROCHA, Lilian Rose Lemos (coord.). Coletânea especial da pós-graduação em direito: estado, sociedade e direito. Brasília: CEUB, 2023.
978-85-7267-128-6
Autor
Rocha, Lilian Rose Lemos (coord.)
Meier, Ian Ferrare (org.)
Brasileiro Júnior, José Ramalho (org.)
Veiga, Renato Gabriel Alencar da (org.)
Institución
Resumen
No momento em que o mundo assiste perplexo os acontecimentos mais
preocupantes das últimas décadas, com a guerra entre a Rússia e a Ucrânia
completando um ano, acompanhada de ameaças de uma hecatombe nuclear, uma
pergunta nos aflige: estamos novamente num cenário no qual os valores
democráticos serão questionados pela postura de algumas nações ou grupos que
veem no totalitarismo a única saída para crise que a sociedade mundial enfrenta?
Muitos são os modelos de governos democráticos ao redor do mundo, daí é
mais fácil definir a democracia em termos do que ela definitivamente não é.
Democracia não é autocracia, nem ditadura, onde só uma pessoa governa; não é
oligarquia, onde quem governa é um pequeno segmento da sociedade.
Doutrinariamente ela é definida como o “governo da maioria”, mas também, hoje
para o constitucionalismo contemporâneo está-se diante de um conceito obsoleto se
significar que os interesses das minorias serão ignorados. Uma democracia seria,
então, ao menos em tese, um governo que representa a todos os cidadãos
indistintamente, de acordo com as suas "vontades".
O desenvolvimento do Estado Democrático vincula-se às revoluções
burguesas do século XVIII. Do Estado absolutista de estrutura estamental rígida e
divisão de classes marcantes ao Estado de Direito, profundas redefinições nas
relações de poder foram elaboradas.
A tese do milênio para as Ciências Jurídico- Políticas, síntese do iluminismo,
fixou o inegável axioma de que “sem contrato social não há legitimidade”. O
racionalismo filosófico, opondo-se às premissas teocráticas, provocaria, portanto, a
primeira crise de legitimidade da sociedade ocidental ao produzir conceitos
inovadores como soberania, poder constituinte e representação.
PREFÁCIO
Ao traçar os parâmetros jurídicos da nação a partir do processo constituinte, o
povo passou a incorporá-la, como elemento fundador da Constituição. Nas palavras
de Carl Schmitt, “uma nação forma um Estado e um Estado encerra dentro de si uma
nação”.
Mas, o certo é que, apesar dos seus altos e baixos e dos problemas enormes
que ela apresenta em todo o mundo, como a compra de votos, a corrupção e o desvio
de dinheiro público, a democracia ainda se afigura como o melhor dos regimes,
devido a alternância de poder, o sufrágio, a liberdade de expressão e as inúmeras
garantias fundamentalizadas em direitos em prol dos cidadãos. Ou seja, não é uma
forma de governar perfeita ou que agrade por completo, mas é bastante convincente
na medida em que, sem dúvida alguma, é a que mais atende às expectativas para o
ser humano, enquanto ser coletivo, preserve seu ethos político.
Suas vantagens, portanto, superam as desvantagens e, a despeito de suas
imperfeições, um Estado democrático é extremamente saudável para uma vida
cidadã digna e plena.
Durkheim formulou a tese fundamental de que uma sociedade é, antes de
tudo, constituída pela ideia que ela faz de si mesma. Estou convicto que os
movimentos de insatisfação popular, hoje vivenciados no Brasil, buscam romper
com a intencional debilitação do princípio participativo e exaltar a capacidade do
povo brasileiro de discutir seu futuro.
Mas esta dissensão não deve provocar rupturas constitucionais ou a quebra do
pacto, deve respeitar sobretudo e acima de tudo, o Contrato Social vigente sob pena
de conspurcar conquistas civilizatórias arduamente alcançadas ao longo da
historiografia pátria.
Parabéns aos organizadores dessa obra, resultado de artigos escritos pelos
alunos de pós-graduação do CEUB, que traz a discussão um tema de extrema
importância para o surgimento cada vez maior de uma consciência democrática.