Dissertação
Obrigatoriedade do regime de separação de bens: privação à autonomia da vontade ou proteção aos idosos?
Autor
Serpa, Mauro Pinto
Institución
Resumen
Dissertação sobre a obrigatoriedade do regime de separação de bens aos idosos. Análise da
obrigatoriedade do regime patrimonial de separação obrigatória aos maiores de setenta anos e
o possível conflito com os direitos humanos positivados. Utilizar-se-á da pesquisa
bibliográfica, pelo estudo da doutrina pertinente, em livros, artigos científicos, relatórios e
pareceres. A presente pesquisa encontra-se arraigada no campo dos princípios constitucionais
de Direito de Família e na área de proteção a dignidade da pessoa humana. Delimita-se na
proteção a autonomia da vontade e da liberdade de escolha do regime patrimonial de cônjuges
idosos. Estudar-se-á a intervenção do Estado e tal imposição legal, discutindo se é atentatória
à liberdade individual da pessoa idosa, que é sujeito de direitos e de deveres como qualquer
cidadão. Analisar-se-á se a idade é motivo suficiente para que determinados direitos lhes
sejam podados. A pesquisa será estruturada com base na construção teórica sobre o tema
proposto no sentido dos objetivos, finalidades e benefícios esperados no campo das políticas
públicas de proteção ao idoso em face do exercício da cidadania. O regime de bens tem por
fito regulamentar as relações patrimoniais entre os cônjuges, podendo ser um conjunto de
estipulações convencionais e de normas cogentes, ou apenas de normas legais, quando não for
exercida a escolha. Embora o ordenamento jurídico admita a liberdade de escolha e de decisão
aos integrantes de uma família, o princípio da disponibilidade está mitigado, pois mesmo com
a disponibilidade e variabilidade na definição do regime de bens no casamento a lei civil
vigente recepcionou o regime da separação obrigatória, que excepciona o princípio da
liberdade de escolha. A obrigatoriedade do regime da separação de bens aos maiores de
setenta anos está contida no inciso II do artigo 1.641 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de
2002, e mesmo tendo tal restrição caráter aparentemente protetivo pode constituir verdadeira
incoerência no ordenamento jurídico nacional. Questionar-se-á se existe ofensa a Constituição
Federal na medida que o legislador deixou de verificar a isonomia constitucional preconizada
nos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos. Igualmente, cumpre ser
analisado se resta ofendido o artigo 3º da Constituição Federal Brasileira. Apontando as
considerações anteriores, ainda há a relevância no estudo do tema para abordagem da
capacidade civil, tornando-se necessário questionar se ao atingir “qualquer idade” justifica-se
restrição à prática de atos jurídicos, em geral. Pesquisar-se-á, ainda, o conflito da
hermenêutica contextual da norma com a hermenêutica da união estável, da Súmula 377 do
STF e com a longevidade do brasileiro.