TCC
Súmula Vinculante nº 5 do STF versus Súmula 343 do STJ e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: o processo administrativo disciplinar diante dos princípios da ampla defesa e da obrigatoriedade de defesa técnica
Autor
Theodoro, Renata D’ Carlos Arantes
Institución
Resumen
A presente monografia tem como objetivo analisar a aplicação do princípio da ampla defesa
no bojo do processo administrativo disciplinar e a extensão da obrigatoriedade de defesa
técnica a esses como requisito formal de validade à luz do artigo 5º,incisos LIV e LV, da
Constituição Federal.Esses dispositivos estabelecem que o devido processo legal, estando
dentre este o direito à ampla defesa e ao contraditório, será garantido aos litigantes em
processo judicial e administrativo, com todos os recursos e meios a ele inerentes.O artigo
153, da Lei 8.112/90, estabelece, no mesmo sentido, a obrigatoriedade de observância do
contraditório e da ampla defesa. No entanto, o artigo 156, da mesma lei, estipula que o
acusado poderá acompanhar o processo pessoalmente (autodefesa) ou por intermédio de
procurador (defesa técnica). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pela
obrigatoriedade de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar, sob pena
de nulidade do mesmo. Mas, de forma divergente entendeu o Supremo Tribunal Federal,
quando editou a Sumula Vinculante nº 5, que dispõe que a ausência de defesa técnica não
ofende a Constituição. Porém, essa súmula foi objeto de grande discussão, dando ensejo à
proposta de cancelamento da súmula, apresentada, perante o Supremo Tribunal Federal,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – PSV 58. Sendo assim, esse
trabalho busca expor a importância do respeito ao princípio da ampla defesa no processo
administrativo disciplinar, qual o entendimento doutrinário e jurisprudencial de sua extensão
no âmbito administrativo e se a ausência de defesa técnica importa em nulidade. Ademais,
analisa os fundamentos utilizados pela Corte Suprema ao proferir o enunciado da Súmula
Vinculante número 5 em contrariedade ao sumulado anteriormente pelo Superior Tribunal de
Justiça.