TCC
A iniciativa instrutória do juiz no processo penal
Autor
Vargas, Tatiane de Morais
Institución
Resumen
A atividade instrutória do Juiz tem sua previsão legal no artigo 156 do Código de Processo
Penal, com sua recente alteração pela Lei 11.690/08. A disposição normativa referente à
iniciativa probatória no curso do processo permaneceu como já prevista anteriormente. No
entanto, a nova lei instituiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo Magistrado
ainda na fase do inquérito policial, provocando um debate doutrinário acerca da
inconstitucionalidade deste dispositivo. Assim agindo, o Magistrado estaria invadindo a
competência da polícia judiciária, a qual tem suas atribuições delimitadas pela Constituição.
O presente trabalho tem por objetivo analisar as implicações práticas dessas prerrogativas, sob
o viés do garantismo. A produção antecipada de provas antes do oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público, detentor do jus puniendi, fere o princípio da imparcialidade do juiz,
uma vez que este deve aguardar o início do processo para iniciar as típicas atividades de
jurisdição. Além disso, a igualdade entre as partes estará prejudicada. Com o Juiz executando
atos típicos do órgão acusatório, verifica-se contra o acusado a atuação de dois entes estatais,
impossibilitando a observância do princípio da paridade de armas, já que a parte
hipossuficiente encontra-se desamparada. Um legítimo Estado Democrático de Direito adota
como sistema processual o modelo acusatório, no qual as funções de acusar e de julgar são
nitidamente distintas. Onde os direitos e garantias fundamentais são respeitados, não se
admitem resquícios inquisitórios. Portanto, a função do Juiz deve se limitar a decidir o caso
concreto, ordenando a produção de provas somente em casos excepcionais.