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ENERGIA EÓLICA E SOLAR: FONTES ALTERNATIVAS DE GERAÇÃO OU INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL?
Registration in:
10.18542/complexitas.v4i2.7787
Author
CALANDRINI DE AZEVEDO NETO, JORGE MIGUEL
Institutions
Abstract
O trabalho tem o objetivo de contribuir para a compreensão do conceito de desenvolvimento sustentável, demonstrando a transição do conceito de desenvolvimento para o desenvolvimento sustentável, aludindo sobre as suas dimensões defendidas pelos autores Sachs e Juárez De Freitas. Cada dimensão possui características próprias que devem ser satisfeitas para se alcançar o pleno desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento sustentável deve estar ligado às energias limpas.A Constituição Federal em seu artigo 225 CF e pelos Tratados ratificados pelo Brasil se coloca em um Estado ambiental de direito que tem como o seu principal fim a constante progressão em matéria ambiental. É a partir dessa compreensão que o Estado brasileiro deve investir mais nos setores de energia eólica e solar visto que a política de construções de hidrelétricas se tornaram grandes violadoras de direitos. Ao final conclui-se que o desenvolvimento sustentável transcende o simples crescimento econômico, devendo ser conciliado com a proteção do meio ambiente, buscando formas de energias limpas que gerem menos violações de direitos.O artigo visa demonstrar a necessidade de aplicação do desenvolvimento sustentável no Brasil, apresentando a transição do conceito de desenvolvimento para o desenvolvimento sustentável, perpassando sobre as suas dimensões através dos conceitos dos autores Sachs e Juárez De Freitas. Além disso, percebemos que por muito tempo as energias solares e eólicas foram consideradas apenas como alternativa, entretanto, fica claro que na verdade são fontes indispensáveis ao desenvolvimento sustentável e também mais coerentes com as dimensões preceituadas pelos autores, implicando ao Estado brasileiro um dever de investir mais nesses setores energéticos, pois segundo dados do Ministério de Minas e Energia de 2017 a energia solar e eólica correspondem a apenas 15% da matriz energética nacional, enquanto a energia proveniente de hidrelétricas representa mais de 60% da matriz nacional. (BRASIL, 2017)Consta na Constituição Federal de 1988 (CF/88) o dever do Estado Brasileiro e dos cidadãos de promover a preservação do ambiente, conforme o artigo 225 da CF/88:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988) Percebemos com essa previsão legal e com os Tratados Internacionais, ratificados pelo Brasil, que o país se encontra legitimado em um Estado Ambiental, entretanto, a política nacional de crescimento energético é principalmente voltada para as construções de hidrelétricas na região norte do país, construções que geram demasiados impactos ambientais, sociais e até econômicos, danos incompatíveis com o dever de preservação preceituado pela Constituição Brasileira.Dessa forma, acreditamos que para a real efetivação do desenvolvimento sustentável em solo nacional é necessário uma mudança de paradigma do Estado sobre priorizar os maiores investimentos em construções de hidrelétricas que comprovadamente são violadoras de direitos fundamentais. Portanto, o Estado deve promover o desenvolvimento sustentável com políticas públicas- privado visto o grande potencial nacional subutilizado nesses setores. Aliado a esse ideal de sempre progredir, o Estado deve fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando sempre o aprimoramento das fontes renováveis e o constante melhoramento do meio ambiente e sua proteção.