Trabalho de conclusão de graduação
Reconhecimento do direito de precedência ao registro marcário no Recurso Especial nº 1.464.975/PR apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça
Registro en:
PÊGO, Lucas Ramires. Reconhecimento do direito de precedência ao registro marcário no Recurso Especial nº 1.464.975/PR apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2021. 107 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021.
Autor
Pêgo, Lucas Ramires
Institución
Resumen
O presente estudo trata do direito de precedência ao registro marcário, por meio da análise de julgado sobre o tema e que trouxe novas abordagens para o reconhecimento do instituto. Por meio do recurso metodológico do tipo jurisprudencial e com base em pesquisa qualitativa quanto aos fins e bibliográfica quanto aos meios, será permitido compreender a complexidade e os detalhes das informações obtidas sobre o direito de precedência no Brasil. Faz-se essencial, para tanto, a análise do instituto em farta literatura, assim como a interpretação de normas do direito pátrio sobre o tema, em especial sob a guarida de leis, decretos, acordos e convenções. A fim de restringir o escopo, em seu desenvolvimento, discorrerá acerca da importância dos princípios para a interpretação do direito das marcas, bem como das medidas imprescindíveis à proteção deste signo, sendo pertinente, no atual cenário econômico e social, que as pessoas físicas e jurídicas se cientifiquem no que diz respeito ao tratamento pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do direito de precedência no país. Analisará, na sequência, os pressupostos para que o legítimo interessado faça jus ao seu direito e como a lei o protege expressamente quando do uso regular de marca objeto de depósito efetuado por terceiro, o que garante, desde que observados certos requisitos, o direito ao registro. Conclui-se que, de maneira geral, diante da ausência de previsão clara, inexiste marco temporal para o exercício do instituto. Assim, deve e pode o seu titular, se assim entender, exercê-lo quer administrativamente, quer judicialmente, em decorrência do princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Atenta-se no bojo do trabalho para o fato de que a busca da justiça sempre foi algo afeto ao Direito. Não há dúvidas, portanto, que, mesmo não adentrando no mérito e nas implicações posteriores do caso, verossímil presumir que o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.464.975/PR trouxe importante inovação na apreciação da questão em tela, o que tem repercussões jurídicas e reflete de maneira geral nos agentes econômicos e nos consumidores.
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