Trabalho de conclusão de graduação
(In) admissibilidade da interpretação extensiva do §9º do art. 2º da lei 12.850/13, introduzido pela lei “anticrime”
Registro en:
FIGUEIREDO, Rodrigo Saraiva de. (In) admissibilidade da interpretação extensiva do §9º do art. 2º da lei 12.850/13, introduzido pela lei “anticrime”. 2020. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.
Autor
Figueiredo, Rodrigo Saraiva de
Institución
Resumen
A inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/19, inserindo o § 9º ao art. 2º da Lei 12.850/13, trouxe modificação para o cumprimento de pena daquele apenado condenado pela prática de crimes envolvendo organizações criminosas. O dispositivo, por sua vez, veda a progressão de regime e concessão de demais benefícios para aqueles que apresentarem indícios se manutenção de vínculo com a organização pela qual restaram condenados. Organização criminosa é instituto definido e tipificado pela Lei 12.850/13, mas, realizada interpretação ampla, outros institutos do ordenamento pátrio podem ser considerados organizações criminosas, como a associação criminosa, a milícia privada e a associação para fins de tráfico. A problemática trabalhada no presente texto acadêmico versa sobre a possibilidade da interpretação extensiva do termo organização criminosa e a consequente aplicação analógica da norma inserida pela Lei 13.964/13 quando diante do instituto trazido pela Lei de Drogas, qual seja a associação para fins de tráfico de drogas.