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A certificação de entidades de assistência social na área da saúde: alterações legislativas 2013-2015
Registro en:
MOREIRA JÚNIOR, Yegor. A certificação de entidades de assistência social na área da saúde: alterações legislativas 2013-2015. In: ENCONTRO CIENTÍFICO DE PESQUISAS APLICADAS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE., 1., 2015, Brasília. Anais [...]. Brasília: Fiocruz Brasília, 2015. 6 p. Apresentação de slides e Resumo.
Autor
Moreira Júnior, Yegor
Resumen
Trabalho apresentado no evento: I PesquisaSUS – Encontro Científico de Pesquisas Aplicadas às Políticas Públicas em Saúde da Escola Fiocruz de Governo da FIOCRUZ Brasília. O I PesquisaSUS compôs as atividades da I Semana de Publicações e Práticas da Escola Fiocruz de Governo, realizado de 23 a 25 de novembro de 2015 na FIOCRUZ Brasília. Introdução O certificado de entidades de assistência social na área da saúde tem um papel fundamental na vida das pessoas jurídicas em fins lucrativos que prestam, promovam ou façam prevenção à saúde, já que esse certificado é requisito fundamental na obtenção da isenção tributária das contribuições para seguridade social, além de destinações de recursos financeiros às entidades contratadas pelo gestor público. Entretanto, observa-se que nos dois últimos anos, houve alterações legislativas para obtenção deste certificado, tornando imperioso o seu estudo e análise destas mudanças. Objetivos Desta festa, o presente trabalho tem como objetivo fundamental realizar o levantamento desses atos normativos, bem como verificar e analisar as principais mudanças ocorridas no período de 2013-2014 acerca da obtenção do certificado de entidades de assistência na área da saúde- CEBAS. Metodologia Estudo de caráter descritivo-analítico dos atos normativos referentes ao CEBAS por meio de pesquisa nos sites dos Poderes Legislativo e Executivo. Discussão dos resultados No período de 2013 a 2014, houve duas produções normativas, a Lei nº 12.868/2013 e o Decreto nº 8.242/2014. Inicialmente, em apertada síntese, destacamos o alargamento de legitimados para obtenção do CEBAS, hoje com a edição da Lei nº 12.868/2013, que altera a Lei nº 12.101/2009, é possível a certificação de comunidades terapêuticas, além das pessoas jurídicas que prestam serviços de prevenção, promoção e recuperação à saúde. Nada mais justo, já que essas instituições prestam serviço primordial à saúde mental, mas sua inscrição como entidade de saúde ainda depende de regulamentação. Outro ponto a ser destacado, com o advento do Decreto nº 8.242/2014, é o prazo de validade da renovação CEBAS de 3 para 5 anos para as entidades de receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1 milhão de reais. Nada mais justo, a própria Constituição Federal estabelece tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte-EPP. Entretanto, não são todas já que o teto da receita bruta da EPP pode chegar a R$ 2,4 milhões. Conclusão Como se observa, apesar de outras alterações na legislação do CEBAS, destacamos duas alterações obtenção e o gozo do CEBAS, já que uma aumenta o número de rol de legitimados e a outra aumenta seu prazo de validade. Apesar do avanço legislativo, tais alterações podem causar distorções entre as EPPs e problema na inscrição das comunidades terapêuticas como estabelecimento de saúde.