Thesis
A utilidade como função para universalidade e equidade: uma análise formal da validade instrumental do ordenamento administrativo federal da assistência à saúde bucal no saúde da família
Fecha
2005Registro en:
ZANETTI, Carlo Henrique Goretti. A utilidade como função para universalidade e equidade: uma análise formal da validade instrumental do ordenamento administrativo federal da assistência à saúde bucal no saúde da família. 2005. 210 f. Tese (Doutorado em Saúde Pública) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2005.
Autor
Zanetti, Carlo Henrique Goretti
Institución
Resumen
Apresenta-se aqui um trabalho teórico de justificação, desenvolvimento e aplicação de
um modelo lógico proposto para realizar, formal e sinteticamente, a avaliação
econômica do objeto: a institucionalização do ordenamento administrativo federal da
saúde bucal no saúde da família; com o objetivo geral de conhecer e validar sua função
de utilidade. A hipótese é que: as condições iniciais que esse ordenamento informa não
sinalizam as melhores escolhas para a reorganização da assistência básica prestada pela
maioria dos municípios em sistema locais orientados pela estratégia da saúde da família.
Em outras palavras, falta racionalidade, portanto, utilidade e validade ao ordenamento.
A justificação teórica pressupôs considerações filosóficas, políticas e sociológicas sobre
o ordenamento administrativo como instrumento útil (bom para, referido) à realização
dos princípios constitucionais do SUS; remetendo à idéia instrumental de economia de
escolhas em seu sentido filosófico mais geral de ordem, no plano político superior do
contrato social; bem como em seu sentido técnico mais aplicado de utilidade, no plano
da realpolitik das ações de governo e da administração pública. O desenvolvimento
implicou na metodologia de um esforço racional-dedutivo: (i) fazer a descrição
fundamental; (ii) investigar a heurística e sintaxe da formalização dos programas
possíveis, implantados ou não, sob tal ordenamento; (iii) explorar, aos limites, os
procedimentos de representação de ordem mediados pelas categorias econômicoutilitárias de eficácia (potência) e eficiência (rendimento); (iv) fazer julgamentos; e, (v)
proferir prescrições normativas úteis (recomendações). A aplicação do modelo,
orientada nos princípios constitucionais de universalidade e eqüidade, pressupôs um
duplo exercício de julgamento: (i) da eficácia do ordenamento para a universalidade
ajuizada no valor normativo da igualdade; (ii) da eficácia e eficiência do ordenamento
para eqüidade ajuizada no valor normativo da diferença. Em ambos, eficácia e eficiência
consideradas no plano administrativo; e, igualdade e diferença no plano do contrato. Os
principais resultados são que: (i) apenas 20,36% dos municípios que aderiram às regras
federais têm potência nominal (eficácia) para assegurar acesso universal; (ii) apenas
6,88% apresentam eficácia em condições favorecidas para eficiência; (iii) que somente
0,2% apresentam eficácia em condições desfavorecidas para eficiência e justificáveis
por razões de justiça. A principal conclusão é que, formalmente, o ordenamento vigente
é inútil em termos racionais e não-razoável em termos de justiça, portanto
nacionalmente inválido para reorientar a assistência básica em saúde bucal na
observância dos princípios constitucionais de universalidade e eqüidade. A principal
recomendação é que, na impossibilidade de um arranjo alocativo capaz de reunir
simultaneamente virtudes utilitárias e de justiça, conforme apresentado, há que se adotar
duas regras: uma que sinalize eficácia e eficiência ótima para sistemas locais que
contam com condições iniciais mais favorecidas; e, outra que sinalize eficácia,
eficiência subótima para sistemas em condições menos favorecidas. Ambas estribadas
nas razões práticas de utilidade e justiça.