bachelorThesis
Considerações sobre o crime de aborto e o início da vida: desafios e conceitos
Registro en:
20155137502
SANTOS, André Dias dos. Considerações sobre o crime de aborto e o início da vida: desafios e conceitos. 2021. 65 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Curso de Direito, Departamento de Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2021
Autor
Santos, André Dias dos
Resumen
The current Penal Code deals with abortion in articles 124 to 128. Through a descriptive and exploratory approach, based on bibliographic research, this crime was analyzed. The penal doctrine dissent about the beginning of the protection of life, which could be from the conception or from nesting. General notions about the crime were presented to support debate of ideas resulting from embryological conjectures. As there is no consensus on the moment of the start of childbirth, it was suggested that, in view of the protected legal good - intrauterine life - for criminal purposes, as long as the unborn child is still completely inside the uterus, there will be the crime of abortion; only when any part of it protrudes out of the uterus, childbirth would be initiated from a penal perspective and the crime would be homicide or infanticide, depending on the case. It was identified that the STF has already declared that there is no crime of abortion in the case of the in vitro fertilization technique, the therapeutic anticipation of childbirth in cases of anencephalic fetus pregnancy and the voluntary termination of pregnancy until the first trimester of gestation, in ADI 3.510/DF, in ADPF 54/DF and in HC 124.306/RJ, respectively. In addition, according to the referred ADI, the conception is the beginning of life for the purposes of infra-constitutional protection, but for the aforecited HC, it only occurs after the first trimester of pregnancy. It was concluded that the beginning of human life to be legally protected should consider the commandment of the American Convention on Human Rights - Pact of San José of Costa Rica (1969) that adopts the conception as a rule, as the Constitution and the Penal Code does not deal with that moment and the STF has already decided that the referred Convention has infraconstitutional but supralegal status. Embryology allows other views of the crime of abortion, notably the legal object of the crime itself, victim, consummation and even about the existence or not of the crime, with challenging scenarios. The expression 'human life, from conception to the beginning of childbirth' could be the most appropriate for the protected object from the perspective of the theory of conception. It was also considered that the use of some contraceptives could, in theory, be considered abortive, but it was found that their use would be supported by the regular exercise of the right O atual Código Penal trata do aborto nos artigos 124 ao 128. Por meio de abordagem descritiva e exploratória, com base em pesquisa bibliográfica, tratou-se do referido crime. A doutrina penalista diverge quanto ao início da proteção da vida, que pode ser desde a concepção ou desde a nidação. Noções gerais sobre o crime foram apresentadas para subsidiar debate de ideias decorrentes de conjecturas embriológicas. Por não haver consenso sobre o momento do início do parto, concluiu-se que, diante do bem jurídico tutelado - vida intrauterina -, para fins penais, enquanto o nascituro ainda estiver completamente dentro do útero, haverá o crime de aborto; apenas quando qualquer parte dele se projetar para fora do útero, estaria iniciado o parto na perspectiva penal e o crime seria, então, de homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Identificou-se que o STF já se manifestou que não há o crime de aborto no caso da técnica de fertilização in vitro, da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico e da interrupção voluntária da gravidez até o primeiro trimestre de gestação, na ADI 3.510/DF, na ADPF 54/DF e no HC 124.306/RJ, respectivamente. Além disso, pela sobredita ADI, a concepção é o marco do início da vida para fins de proteção infraconstitucional, mas para o referido HC, ela só ocorre após o primeiro trimestre de gestação. Concluiu-se que o início da vida humana a ser tutelado juridicamente deveria considerar o mandamento da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969), que adota a concepção como regra, pois a Constituição e o Código Penal não tratam daquele momento e o STF já decidiu que a referida Convenção tem status infraconstitucional, mas supralegal. A embriologia permite outros olhares ao crime de aborto, notadamente ao objeto jurídico do crime, sujeito passivo, consumação e até mesmo sobre a existência ou não do crime, com cenários desafiadores. A expressão ‘vida humana, desde a concepção até o início do parto’ poderia ser a mais adequada ao bem jurídico a ser tutelado na perspectiva da teoria da concepção. Ponderou-se, ainda, que o uso de alguns contraceptivos poderia, em tese, ser considerado abortivo, mas verificou-se que seu uso estaria amparado pelo exercício regular do direito