bachelorThesis
Da metafísica à filosofia da linguagem: a insuficiência da Hermenêutica Jurídica Clássica na construção do Estado Democrático de Direito
Registro en:
2010022858
PEREIRA, Geailson Soares. Da metafísica à filosofia da linguagem: a insuficiência da Hermenêutica Jurídica Clássica na construção do Estado Democrático de Direito. 2014. 91f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito), Departamento de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2014.
Autor
Pereira, Geailson Soares
Resumen
Estuda a hermenêutica jurídica sob a perspectiva da metafísica clássica e da filosofia da linguagem. Ressalta a diferença entre texto jurídico e norma jurídica, assim como a relação entre Direito e Linguagem. Compreende a semântica clássica a partir da ontologia de Platão. Demonstra as características do primeiro giro linguístico, em especial a importância dada à semântica e à referência. Enfoca a superação do modelo subjetivista da relação sujeito-objeto adotada pela Filosofia da Consciência de Descartes e Kant. Ressalta as soluções para os problemas hermenêuticos com base no estudo da Filosofia da Linguagem a partir da reviravolta linguístico-pragmática proposta por Ludwig Joseph Johann Wittgenstein, cujo novo paradigma é o enfoque no viés pragmático e na relação intersubjetiva sujeito-sujeito. Descreve a metodologia clássica da hermenêutica jurídica proposta por Friedrich Carl von Savigny e o panorama histórico da Hermenêutica Jurídica no Brasil. Enfatiza a insuficiência dos cânones hermenêuticos para a interpretação do texto jurídico no contexto do Estado Democrático de Direito. Ressalta que a crise da hermenêutica jurídica decorre do apego ao modelo calcado na filosofia da consciência e de uma interpretação de viés patrimonialista, em contraposição ao que modelo existencial proposto pela Constituição de 1988. Defende a possibilidade de superação da crise com base na interpretação do Direito tendo como prisma teórico os aportes da filosofia da linguagem. Compreende como seria a interpretação do texto jurídico com base em cada um dos modelos, quais sejam, na semiótica jurídica, na hermenêutica filosófica de Gadamer, na pragmática transcendente de Karl-Otto Apel e na pragmática universal de Jürgen Habermas. Descreve os problemas de cada uma das propostas hermenêuticas. Conclui que a teoria do discurso, tal como proposta por Apel e Habermas, fornece condições para a superação da crise de dupla face do Direito e possibilidade de efetivação do Estado Democrático de Direito.