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Remarks on the concept of human dignity
Considerações sobre o conceito de dignidade humana
Autor
Frias, Lincoln
Lopes, Nairo
Institución
Resumen
THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY ACQUIRED A CENTRAL ROLE IN MODERN NATIONAL CONSTITUTIONS AND INTERNATIONAL TREATIES AND IS OFTEN USED AS A FOUNDATION FOR SENTENCES ON A VARIETY OF ISSUES. NONETHELESS, THE PRESENT PAPER ARGUES THAT ITS CONTENT IS VERY IMPRECISE, AND THUS LIMITS THE OBJECTIVITY OF THE DOCUMENTS AND SENTENCES WHICH EMPLOY THIS NOTION – A PROBLEM WHICH IS EVIDENT IN PROCESSES DEALING WITH DISTRIBUTIONAL PROBLEMS, LIKE THE JUDICIAL PROCESSES TO OBTAIN PRESCRIPTION DRUGS FROM THE STATE. THE FIRST SECTION PRESENTS TWO RELEVANT DISTINCTIONS: THE HIERARCHICAL VERSUS THE EGALITARIAN MEANING OF HUMAN DIGNITY AND THE PROTECTIVE VERSUS THE SUBSTANTIAL FUNCTION OF THIS NOTION. THE NEXT SECTIONS CONTAIN CRITICISMS TO THE AMBIGUITY OF CONCEPT OF DIGNITY AND THE PROPOSAL OF LUÍS ROBERTO BARROSO (2013) ON HOW TO CIRCUMVENT THIS PROBLEM. THE FOURTH SECTION DEALS WITH SOME PROBLEMS IN BARROSO’S PROPOSAL AND OFFERS INSTEAD THREE DEFINITIONS OF HUMAN DIGNITY: (A) ONE BASED ON SOME INTRINSIC PROPERTY, (B) ANOTHER ONE BASED ON EXTERNAL CONDITIONS, AND (C) ANOTHER ONE BASED ON AN ACQUIRED PROPERTY (PERSONAL AUTONOMY). THE FIRST DEFINITION IS CONSIDERED UNSATISFACTORY GIVEN ITS VULNERABILITY TO ARBITRARINESS AND EXCESSIVE USE. THUS, THE CONCLUSION IS THAT HUMAN DIGNITY SHOULD BE BASED ON THE LAST TWO DEFINITIONS, THAT IS, PERSONAL AUTONOMY AND THE CONDITIONS REQUIRED TO DEVELOP AND DEPLOY IT. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ADQUIRIU PAPEL CENTRAL NAS CONSTITUIÇÕES NACIONAIS E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS MODERNOS E É FREQUENTEMENTE UTILIZADO COMO BASE PARA DECISÕES JUDICIAIS SOBRE OS MAIS DIVERSOS ASSUNTOS. APESAR DISSO, O PRESENTE ARTIGO DEFENDE QUE SEU CONTEÚDO É DEMASIADAMENTE IMPRECISO, O QUE REDUZ A OBJETIVIDADE DOS DOCUMENTOS EM QUE É EMPREGADO – UM PROBLEMA QUE FICA EVIDENTE EM AÇÕES ENVOLVENDO PROBLEMAS DISTRIBUTIVOS, TAIS COMO AS DEMANDAS JUDICIAIS POR MEDICAMENTOS. A PRIMEIRA SEÇÃO APRESENTA DUAS DISTINÇÕES: A DIFERENÇA ENTRE O SENTIDO HIERÁRQUICO E O SENTIDO IGUALITÁRIO DA DIGNIDADE E A DIFERENÇA ENTRE A FUNÇÃO PROTETORA E A FUNÇÃO SUBSTANCIAL DESSA NOÇÃO. AS SEÇÕES SEGUINTES CONTÊM AS CRÍTICAS À AMBIGUIDADE DO CONCEITO DE DIGNIDADE E A PROPOSTA DE LUÍS ROBERTO BARROSO (2013) SOBRE COMO LIDAR COM ESSA QUESTÃO. A QUARTA SEÇÃO ABORDA ALGUNS PROBLEMAS DA PROPOSTA DE BARROSO E OFERECE EM SEU LUGAR TRÊS DEFINIÇÕES DA DIGNIDADE HUMANA: (A) UMA PARTINDO DE ALGUMA PROPRIEDADE INTRÍNSECA, (B) OUTRA BASEADA NAS CONDIÇÕES EXTERNAS E (C) OUTRA PARTINDO DE UMA PROPRIEDADE ADQUIRIDA (A AUTONOMIA PESSOAL). A PRIMEIRA DEFINIÇÃO É CONSIDERADA INSATISFATÓRIA DADA SUA VULNERABILIDADE À ARBITRARIEDADE E AO USO ABUSIVO. DIANTE ISSO, A CONCLUSÃO É QUE A DIGNIDADE HUMANA DEVE SER DEFINIDA A PARTIR DE UMA COMBINAÇÃO DAS DUAS ÚLTIMAS DEFINIÇÕES, ISTO É, DA AUTONOMIA PESSOAL E DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVÊ-LA E EXERCÊ-LA.