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Legal nature of the indemnity of the private health care to the Public Health care System
Natureza jurídica da obrigação de ressarcimento dos planos de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS
Autor
Garfinkel, Ana
Institución
Resumen
ACCORDING TO ARTICLE 32 OF LAW 9.656/1998, PRIVATE HEALTH CARE COMPANIES ARE OBLIGATED TO INDEMNIFY THE BRAZILIAN PUBLIC HEALTH CARE SYSTEM (“SUS”) WHENEVER ANY OF THEIR CLIENTS USES THE LATTER. ANALYSING THE REQUISITES NECESSARY FOR THE OCCURRENCE OF CIVIL RESPONSIBILITY, THIS PAPER DEMONSTRATES THAT THE OBLIGATION MENTIONED IN ARTICLE 32 DOES NOT POSSESS THE CHARACTERISTICS NECESSARY TO BE DEFINED AS AN INDEMNIFICATION. ON THE OTHER HAND, THE CLOSE ANALYSIS OF THAT OBLIGATION LEADS TO THE CONCLUSION THAT IT IS A TAX, MORE SPECIFICALLY CALLED “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL”. SINCE LAW 9.656/1998 IS NOT A “LEI COMPLEMENTAR”, THIS TAX CATEGORY COULD NOT HAVE BEEN CREATED BY THIS LAW. IF THE FEDERAL CONSTITUTION OBLIGATES ALL “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS” TO BE CREATED THROUGH A TYPE OF LAW CALLED “COMPLEMENTARY”, AND THAT DID NOT OCCUR IN THE CASE IN QUESTION, THEN THE TAX INSTITUTED IS UNCONSTITUTIONAL. THEREFORE, PRIVATE HEALTH CARE COMPANIES ARE NOT OBLIGATED TO PAY THE PUBLIC HEALTH CARE SYSTEM ANY INDEMNIFICATIONS REGARDING PUBLIC HEALTH CARE SERVICES USED BY THEIR CLIENTS. DE ACORDO COM O ART. 32 DA LEI 9.656/1998, OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SÃO OBRIGADOS A RESSARCIR O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (“SUS”) TODA VEZ QUE ALGUM CONVENIADO UTILIZÁ-LO. ANALISANDO OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, ESTE ARTIGO DEMONSTRA QUE A OBRIGAÇÃO REFERIDA NO ART. 32 NÃO POSSUI OS REQUISITOS PARA SER UMA INDENIZAÇÃO. POR OUTRO LADO, A ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE É UM TRIBUTO E, MAIS ESPECIFICAMENTE, UMA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMO A LEI 9.656/1998 NÃO É UMA LEI COMPLEMENTAR, ESTE TRIBUTO NÃO PODERIA TER SIDO POR MEIO DELA INSTITUÍDO. SE A CONSTITUIÇÃO DETERMINA QUE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SÓ PODEM SER CRIADAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, E NESSE CASO ISTO NÃO OCORREU, O TRIBUTO EM QUESTÃO É INCONSTITUCIONAL. PORTANTO, AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR AO SUS TODA VEZ QUE SEUS CONVENIADOS A ELE RECORREREM.