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The tax on the circulation of goods (ICM) in imports conducted by leasing
O ICM na importação mediante arrendamento mercantil
Autor
Silva, Rafael Brum
Institución
Resumen
The main purpose of this study is to understand the tax incidence on the circulation of goods (ICM) related to imports, particularly those conducted by leasing. The federated states and the federal district have always aimed to make the taxes collection of any imported goods, regardless of the legal business nature done outside the country. However, these states practice has generated a discussion in the Judiciary, as the taxpayers have protested against these charges. almost all the doctrine believes that ICM will just focus on importation - but only if in this operation the imported goods ownership transference takes place. This understanding is based on the fact that the importation is only an ICM impact extension. For this reason, it should be bounded to the constitutional law of this tax. It is also important to emphasize the existence of a minority doctrine position, which believes that the ICM of importation is a new incidence of tax (ICM), granted to the federal states and the Federal District by the constitutional legislator, adding the impact of taxes on any and all input of goods from abroad. due to this positioning of the doctrine is that states have the legal support to make the collection of tax on any import transaction, regardless of whether or not there is transfer of ownership of the goods upon importation. however, the supreme court has dismissed the collection of the tax when in the import operations do not occur a transfer of ownership of the property, as in contracts for imports through leasing. in these contracts, the products imported by leasing remain within the property of the lessor, and the lessee only has the immediate possession of the property. in other words, in these operations the transfer of ownership of the property does not occur, consequently, There isn’t the incidence of ICM in these operations. O principal objetivo deste estudo é compreender a incidência do imposto sobre circulação de mercadorias – ICM, nas operações de importação, em especial as realizadas mediante arrendamento mercantil ou leasing. Os estados federados e do Distrito Federal sempre objetivaram efetuar a cobrança deste tributo sobre toda e qualquer entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, independente da natureza do negócio jurídico efetuado fora do país. Contudo, esta prática realizada pelos estados tem gerado muita discussão no âmbito do poder judiciário, onde os contribuintes têm se insurgido contra esta cobrança. Quase que a totalidade da doutrina tem se posicionado no sentido de que o ICM somente incidirá na importação, desde que nesta operação se concretize a transferência de titularidade do bem ou mercadoria importada do exterior. Isto porque, o evento importação é tão somente um alargamento da incidência do ICM, devendo estar vinculado à matriz constitucional deste tributo. Há também de se ressaltar a existência de um posicionamento minoritário da doutrina, segundo o qual o ICM na importação é uma nova incidência do imposto, outorgado aos estados federados e ao distrito federal pelo legislador constituinte, aduzindo a incidência do tributo sobre toda e qualquer entrada de bem ou mercadoria do exterior. Frente a este último posicionamento da doutrina é que os estados se fundamentam para efetuar a cobrança do tributo sobre toda e qualquer operação de importação, independentemente de haver ou não a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, quando da importação. Todavia, os tribunais superiores tem afastado a cobrança deste tributo quando nas operações de importação não ocorrem a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, como nos contratos de importação mediante arrendamento mercantil, ou leasing. Nestes contratos, o bem importado mediante leasing continua como propriedade do arrendador, sendo que o arrendatário tão somente detém a posse imediata do bem ou mercadoria, ou seja, são operações em que não ocorre a transferência da titularidade do produto, não havendo incidência do ICM nestas operações de importação.