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The environmental compensation concerning the National System of Conservation Units (SNUC): the unconstitutionality action ADI nº 3.378 and the decree nº 6.848/09
A compensação ambiental prevista pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC): a ADI nº 3.378 e o decreto nº 6.848/09
Autor
Domingues, José Marcos
Carneiro, Júlia Silva Araújo
Institución
Resumen
The work features the environmental compensation established by the law on the national system of conservation units (SNUC), since its creation, the Supreme Court ruling of the unconstitutionality direct action-ADI nº 3.378/df (that declared its partial unconstitutionality with text reduction), and the last regulation on the matter by the administration as Per Decree nº 6.848/09, intended to be in harmony with the Supreme Court decision. From the analysis of the decree, we can infer that some standards set for the environmental compensation calculation, in fact retake the notion of a percentage related to the cost of the business impacting the environment, thereby violating the Supreme Court decision and the principle of separation of powers. On the other side, the new text of art. 31 of the previous regulation, as amended by decree nº 6.948 provides for the competence of Ibama (the Federal Environmental Agency) for determining the compensation amount, so that one may conclude that only businesses that depend on Ibama’s licensing (acting on the exercise of its exclusive federal competence) may be liable for the environmental compensation. Summing up, the text analyzes the innovation introduced by decree nº 6.848 and also advocates the juridical nature of a tax for the snuc compensation, which so far has not been tested by the Supreme Court, although it should not be neglected O TRABALHO TRAÇA A TRAJETÓRIA DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA PELA LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC), DA SUA CRIAÇÃO, PASSANDO PELO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.378/DF (QUE A JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, COM REDUÇÃO DE TEXTO), ATÉ A ÚLTIMA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 6.848, DE 2009), PRETENSAMENTE EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DA CORTE. DA ANÁLISE DESTE DECRETO, DEPREENDE-SE QUE FORAM PREVISTOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL OS QUAIS, NA VERDADE, RETOMAM A NOÇÃO DE PERCENTUAL E VÍNCULO AO CUSTO DO EMPREENDIMENTO IMPACTANTE, EM AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. POR OUTRO LADO, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO ANTERIOR, INTRODUZIDA PELO DECRETO CITADO, PREVÊ A COMPETÊNCIA DO IBAMA, ÓRGÃO FEDERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, DAÍ SE DEDUZINDO QUE APENAS AOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO PELO IBAMA, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL EXCLUSIVA, PODERÁ SER APLICADA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. EM SÍNTESE, ESTE ENSAIO ANALISA AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO Nº 6.848/09, ASSIM COMO SUSTENTA A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA COMPENSAÇÃO SNUC, AINDA NÃO DEBATIDA PELO STF, MAS QUE NÃO DEVE SER OLVIDADA