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Remuneração - Vantagem - Interpretação conforme a Constituição
Autor
Brindeiro, Geraldo
Institución
Resumen
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de medida liminar. § 1°. do artigo 71 da Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994, do artigo 2ª. da Lei Complementar n. 48, de 19 de abril de 1994, e artigo 1° da Lei Complementar n. 50, de 18 de julho de 1994, todas do Estado do Espírito Santo.- Vantagens pessoais excluídas do teto de remuneração. Plausibilidade jurídica do pedido de liminar com relação às vantagens que as normas impugnadas excluem do teto de remuneração e que não são vantagens de caráter individual, por serem correspondentes ao exercício do cargo ou função, independentemente de quem seja o titular ou do que anteriormente ele tenha sido. No caso, são elas: as gratificações pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade e de representação. - Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. - Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar "para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal", técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir "interpretação conforme à Constituição". - Ocorrência, no caso, quer do periculum in mora, quer da conveniência da suspensão requerida. - Pedido de cautelar que se defere, em parte, para suspender a eficácia do artigo 2°. da Lei Complementar n. 48, de 19 de abril de 1994, do Estado do Espírito Santo, para suspender, sem redução da letra de seu texto, a aplicação do § 1°. do artigo 71 da Lei complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994, do Estado do Espírito Santo, no que conceme à remissão à alínea "i" do inciso I do artigo 93 da mesma Lei Complementar, bem como para suspender, sem redução de seu extrato, a aplicação do artigo 1° da Lei Complementar estadual n. 50, de 18 de julho de 1994, do Estado do Espírito Santo, no que toca à remissão às alíneas "a", "b" e "i" do inciso 1 do artigo 93 da Lei Complementar n. 93/94 do mesmo Estado, e para suspender, também, no § 1° do artigo 71 da citada Lei Complementar n. 46 e no artigo 1ª da referida Lei Complementar n. 50, a remissão que ambos fazem ao inciso III do artigo 93 da também já mencionada Lei Complementar n. 46/94.