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Estados - Limites - Intervenção federal
Autor
Correia, Affonso Henriques Prates
Institución
Resumen
- Mandado de Segurança. Divisa entre os Estados do Acre e de Rondônia - Ponta do Abunã - ADCT /88, art. 12, § 5º - Atos emanados do Presidente da República, do Ministro da Justiça e do Governador do Acre - Ato complexo não configurado - coação inexistente.Ministro de Estado da Justiça - Autoridade não sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal - Incompetência da corte - Mandado de segurança não conhecido.Presidente da República - Intervenção Federal - Poder discricionário - Omissão inexistente - "Writ" denegado.Mandado de Segurança impetrado por Estado-membro em face de atos do governador de outra unidade da federação - Competência do Supremo Tribunal Federal - Inteligência do art. 102, I, "f", da Constituição Federal - "'Writ" conhecido, mas denegado.O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na pró- pria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a excepcionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age me· diante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal.Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança.Sendo, o Governador, a expressão visível da unidade orgânica do Estado-membro e depositário de sua representação institucional, os atos que pratique no desempenho de sua competência políticoadministrativa serão plenamente imputáveis à pessoa política que representa, de tal modo que o ajuizamento da ação de mandado de segurança, por outro Estado, contra decisões que tenha tomado, nessa qualidade, sobre traduzir uma clara situação de conflito federativo, configura, para os efeitos jurídico-processuais, causa para os fins previstos no art. 102, I, "r, da Constituição.A Constituição da República, ao prever a competência originá- ria do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "as causas e os conflitos" entre as entidades estatais integrantes da Federação (art. 102, I, "f"), utilizou expressão genérica, cuja latitude revelase apta a abranger todo e qualquer procedimento judicial, especialmente aquele de jurisdição contenciosa, que tenha por objeto uma situação de litígio envolvendo, como sujeitos processuais, dentre outras pessoas públicas, dois ou mais Estados-membros, alcançada, com isso, a hipótese de mandado de segurança impetrado por Estadomembro em face de atos emanados de Governador de outra unidade da Federação.